TJDFT - 0713706-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
09/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713706-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado da parte executada José Eduardo Victória, OAB/DF nº 40.092, e-mail: [email protected].
Consoante noticiado no ID 188154076, a parte executada foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Nos termos do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial, deve ser determinada a suspensão das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, enquanto durar a liquidação.
Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AUTODISSOLUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITOS.
AÇÕES JUDICIAIS.
SUSPENSÃO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO.
APROVAÇÃO.
ASSEMBLEIA-GERAL.
ABRANGÊNCIA.
DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO.
ATIVOS GARANTIDORES.
PENHORA PRÉVIA.
IRRELEVÂNCIA.
SUSTAÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso, cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da sociedade. 3.
A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971). 4.
A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução. 5.
O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando. 6.
A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares. 7.
Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução. 8.
Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da demanda, em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o fato de a penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Cabível, portanto, a suspensão do feito e dos atos expropriatórios pelo prazo de 1 (um) ano, e não por prazo indeterminado ou pelo tempo em que durar a liquidação.
Ainda, deverá a própria exequente habilitar seu crédito junto à liquidação extrajudicial deflagrada, por se tratar de medida de seu intrínseco interesse.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 09:22
Outras decisões
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713706-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 188288697.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Deferido o pedido de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
08/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713706-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Intime-se a parte credora acerca do peticionado no ID Num. 188154076.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:05
Outras decisões
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Outras decisões
-
20/07/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:06
Outras decisões
-
30/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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