TJDFT - 0745779-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TREVO DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela ré em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões recursais, defende a ocorrência de omissão sob o fundamento de que o acórdão não analisou o pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir do embargado, uma vez que não houve resistência à pretensão de reparação dos danos.
Argumenta que possui contrato com empresa (seguradora), garantidora dos prejuízos experimentados pela parte autora, sendo apenas responsável subsidiária.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
No item III do acórdão embargado foi expressamente decidido “O interesse processual é uma das condições da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
De modo que pode a autora ajuizar ação para reaver valores que eventualmente foram suportados por ela, ainda que a recorrente não tenha sido omissa ou negado o direito da autora.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada”.
V. É consabido que a pretensão de tutela jurisdicional do direito, salvo raríssimas exceções, não depende de prévio exaurimento das instâncias administrativas ou extrajudiciais.
Ademais, a parte autora não possui relação jurídica com a seguradora contratada pela embargante, sendo de responsabilidade da ré a busca pela solução extrajudicial antes do ingresso com a ação judicial.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TREVO DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0745779-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: TREVO DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDA: TREVO DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
23/07/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 17:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:56
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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