TJDFT - 0747375-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE LAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELSON AREIA DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:31
Conhecido o recurso de JOELSON AREIA DOS REIS - CPF: *33.***.*82-94 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712790-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON RODRIGUES BATISTA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ÉVERTON RODRIGUES BATISTA em desfavor de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS e YGOR ALMIR MAYT CAMPOS RODRIGUES.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 102482320, que, em 05/2021, após inúmeras ligações e ofertas de empréstimos consignados, compareceu até a empresa requerida, para obter mais informações sobre a empresa.
Relata que, na ocasião, foi convencido a contrair um empréstimo em seu nome perante o Banco do Brasil, sob a promessa de que, após repassar o crédito obtido com o empréstimo para a empresa requerida, essa pagaria as parcelas do empréstimo e o autor ficaria com uma bonificação referente ao valor da transação.
Assim, narra que contraiu o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 24.970,14 (vinte e quatro mil novecentos e setenta reais e quatorze reais), a serem pagos em 60 (setenta) parcelas de R$ 946,59 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) que seriam debitadas mensalmente em sua conta corrente.
Aduz que, em ato contínuo, transferiu a quantia de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos) para a conta da empresa ré.
No entanto, afirma que a empresa requerida apenas repassou para o autor o valor das duas primeiras prestações do empréstimo, não cumprido com a sua obrigação contratual quanto as demais parcelas.
Por fim, diz que apenas em 08/2021 teve ciência de que teria caído em um golpe, após ser veiculada notícia nos meios de comunicação denunciando o esquema criminoso articulado pelos requeridos, o qual possuía os servidores públicos como alvo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos de tutela, a fim de que seja suspenso o desconto em sua conta referente as parcelas do empréstimo tomado junto ao Banco do Brasil, bem como arresto na conta dos réus, no valor de R$ 64.902,22; (ii) no mérito, a declaração de anulação do negócio jurídico celebrado com a empresa requerida, determinando que os requeridos restituam à parte autora a quantia de R$ 54.902,22 (cinquenta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte e dois reais); (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 101886501), declaração de hipossuficiência (ID. 101886502) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência (ID. 102560682).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (ID. 168544489), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 176480839), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 183520722).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186432085), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso apresentado, a parte autora defende ter sido vítima de golpe aplicado pelos requeridos, ao argumento de que fora induzido a contrair empréstimo e repassar aos requeridos, e, em contrapartida, obteria bonificação referente ao valor da transação.
Dentro desse contexto, vê-se que restou juntado aos autos o negócio jurídico celebrado (ID. 101886504), pelo qual se obrigou a transferir o valor de R$ 24.970,14, obtido mediante a efetivação de novo empréstimo, à cessionária Diamond Assistência Pessoal – nome fantasia da primeira requerida –, que assumiria o pagamento das parcelas deste empréstimo, e a parte autora, em contrapartida, teria um lucro de R$ 2.100,00.
Nesse cenário, é patente o dolo dos requeridos, que, de forma maliciosa, induziram a parte autora a erro sobre a regularidade do negócio jurídico, lhe causando prejuízos de ordem financeira, na medida em que contraiu empréstimo que sem ter feito proveito da quantia integral do crédito contratado, que foi repassada à empresa requerida, lhe restando, tão somente, as parcelas mensais a serem quitadas.
Acrescenta-se que, o fato de que os requeridos já terem sido alvo de prisão temporária (ID. 101886532), e de que há notícias de que os requeridos têm praticado atos ilícitos (ID. 101884083, p. 8-9), intermediando fraudulentas contratações de empréstimos consignados como se portabilidade fossem, reforçam a narrativa da inicial.
Além disso, demandas semelhantes têm assolado o Judiciário nos últimos meses, apresentando indícios de modus operandi tendente a lesar os consumidores: promessa de portabilidade, pedido de estorno dos valores, compromisso de pagar as parcelas do empréstimo originário, tudo isso faz parte da narrativa comum das alegadas vítimas, como o autor.
Isto posto, conclui-se que a parte autora, de fato, restou induzida a celebrar negócio jurídico que, na origem, não desejava.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo, pois, conforme o art. 145 do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por dolo quando este for a sua causa.
Portanto, deve ser declarada a anulação do contrato de ID. 101886504, firmado com a empresa requerida.
Por consequência, os requeridos, de forma solidária, devem ser compelidos a restituir à parte autora a totalidade do valor por ela repassado, ou seja, o montante de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos), conforme as transferência bancárias de IDs. 101886505 e 101886506.
Pontua-se que não há que se falar em restituição do valor integral do empréstimo contraído, já que a operação de contratação do crédito ocorreu apenas entre o autor e o Banco do Brasil, como descrito na própria exordial.
No mais, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
Nesse sentido, apesar de ter sido identificada a fraude perpetrada por terceiros, esta deixou de produzir efeitos que transbordem a expressão material dos direitos do demandante - sobretudo porque não há notícia de que a vida financeira do autor tenha sido comprometida e tampouco houve lesão à intimidade, pois o requerente não teve seus dados expostos.
O pedido baseia-se em argumentação relacionada à indenização material e não moral, não se podendo transmudar danos patrimoniais necessariamente em sofrimento moral, em que pese ao inegável transtorno ocorrido.
Ademais, não se pode desconsiderar que o autor deixou de agir com a cautela necessária para a concretização do negócio.
Como funcionário público militar e pessoa com grau de instrução razoável, viu-se atraído por um meio fácil e rápido de ganhar uma bonificação de R$ 2.100,00, caindo em engodo.
Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) declarar a anulação do contrato de ID. 101886504 firmado com a primeira requerida; 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos) à parte autora; esses valores serão corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (19/05/2021 – ID. 101886505), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos condenados em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos requeridos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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