TJDFT - 0747375-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE LAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELSON AREIA DOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE ESTABELECIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
MANOBRA INDEVIDA.
ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
GASTOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar a quantia de R$ 6.374,00 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais) referente a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Nas suas razões recursais, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Sustenta que o valor pretendido pela recorrida configura enriquecimento ilícito, por não escolher o orçamento de menor valor e pela realização de consertos na motocicleta superiores aos danos apresentados no laudo pericial.
Afirma também a existência de um terceiro veículo envolvido no episódio, o qual seria o responsável pelo acidente. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59439535) e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade de justiça (ID 59439535 - Pág. 2).
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando os documentos acostados aos autos (ID 59439536/59439537).
Contrarrazões apresentadas (ID 59439540). 3.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 4.
Em caso de acidente entre veículos em que há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371 do CPC). 5.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB) e, além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 6.
Durante a condução de veículo, além de sinalizar suas intenções por meio de “seta”, o motorista deve ter outros cuidados, como olhar seu retrovisor e os espaços laterais.
Ademais, como dispõe o artigo 29, XIII, §2º, do CTB, os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores.
O acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do recorrente/réu que não adotou a cautela necessária, pois realizou manobra imprudente para mudança de faixa, sem atentar para as condições do trânsito, atingindo a motocicleta da autora.
Portanto, a responsabilidade pelo acidente é do motorista do automóvel Gol, placa JNN-0965, pois não se atentou aos cuidados que deveria tomar, o que restou comprovado por meio da dinâmica do acidente e do conjunto probatório dos autos. 7.
Sobre os danos materiais, a autora anexou ao processo 3 (três) orçamentos, enquanto o réu realizou impugnação por não ter sido escolhido o de menor valor, além de alegar consertos acima dos danos causados.
Ocorre que os orçamentos apresentados pela autora não destoam da realidade e não há obrigatoriedade legal para que o veículo seja reparado em oficina de menor valor ou de menor qualidade de serviços.
Além disso, não restou comprovado nos autos reparos superiores aos danos. 8.
A parte autora já efetuou o pagamento pelos serviços e colacionou os devidos comprovantes nos autos, que foram de R$ 5.604,00 para o conserto da motocicleta (ID 59439239) e o valor de R$ 770,00 da mão de obra (ID 59439239 - Pág. 2), que somam a importância de R$ 6.374,00, valor da indenização pelos danos materiais suportados. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, porém suspensa a sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:31
Conhecido o recurso de JOELSON AREIA DOS REIS - CPF: *33.***.*82-94 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712790-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON RODRIGUES BATISTA REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ÉVERTON RODRIGUES BATISTA em desfavor de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS e YGOR ALMIR MAYT CAMPOS RODRIGUES.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 102482320, que, em 05/2021, após inúmeras ligações e ofertas de empréstimos consignados, compareceu até a empresa requerida, para obter mais informações sobre a empresa.
Relata que, na ocasião, foi convencido a contrair um empréstimo em seu nome perante o Banco do Brasil, sob a promessa de que, após repassar o crédito obtido com o empréstimo para a empresa requerida, essa pagaria as parcelas do empréstimo e o autor ficaria com uma bonificação referente ao valor da transação.
Assim, narra que contraiu o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 24.970,14 (vinte e quatro mil novecentos e setenta reais e quatorze reais), a serem pagos em 60 (setenta) parcelas de R$ 946,59 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) que seriam debitadas mensalmente em sua conta corrente.
Aduz que, em ato contínuo, transferiu a quantia de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos) para a conta da empresa ré.
No entanto, afirma que a empresa requerida apenas repassou para o autor o valor das duas primeiras prestações do empréstimo, não cumprido com a sua obrigação contratual quanto as demais parcelas.
Por fim, diz que apenas em 08/2021 teve ciência de que teria caído em um golpe, após ser veiculada notícia nos meios de comunicação denunciando o esquema criminoso articulado pelos requeridos, o qual possuía os servidores públicos como alvo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos de tutela, a fim de que seja suspenso o desconto em sua conta referente as parcelas do empréstimo tomado junto ao Banco do Brasil, bem como arresto na conta dos réus, no valor de R$ 64.902,22; (ii) no mérito, a declaração de anulação do negócio jurídico celebrado com a empresa requerida, determinando que os requeridos restituam à parte autora a quantia de R$ 54.902,22 (cinquenta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte e dois reais); (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 101886501), declaração de hipossuficiência (ID. 101886502) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência (ID. 102560682).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (ID. 168544489), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 176480839), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 183520722).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186432085), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso apresentado, a parte autora defende ter sido vítima de golpe aplicado pelos requeridos, ao argumento de que fora induzido a contrair empréstimo e repassar aos requeridos, e, em contrapartida, obteria bonificação referente ao valor da transação.
Dentro desse contexto, vê-se que restou juntado aos autos o negócio jurídico celebrado (ID. 101886504), pelo qual se obrigou a transferir o valor de R$ 24.970,14, obtido mediante a efetivação de novo empréstimo, à cessionária Diamond Assistência Pessoal – nome fantasia da primeira requerida –, que assumiria o pagamento das parcelas deste empréstimo, e a parte autora, em contrapartida, teria um lucro de R$ 2.100,00.
Nesse cenário, é patente o dolo dos requeridos, que, de forma maliciosa, induziram a parte autora a erro sobre a regularidade do negócio jurídico, lhe causando prejuízos de ordem financeira, na medida em que contraiu empréstimo que sem ter feito proveito da quantia integral do crédito contratado, que foi repassada à empresa requerida, lhe restando, tão somente, as parcelas mensais a serem quitadas.
Acrescenta-se que, o fato de que os requeridos já terem sido alvo de prisão temporária (ID. 101886532), e de que há notícias de que os requeridos têm praticado atos ilícitos (ID. 101884083, p. 8-9), intermediando fraudulentas contratações de empréstimos consignados como se portabilidade fossem, reforçam a narrativa da inicial.
Além disso, demandas semelhantes têm assolado o Judiciário nos últimos meses, apresentando indícios de modus operandi tendente a lesar os consumidores: promessa de portabilidade, pedido de estorno dos valores, compromisso de pagar as parcelas do empréstimo originário, tudo isso faz parte da narrativa comum das alegadas vítimas, como o autor.
Isto posto, conclui-se que a parte autora, de fato, restou induzida a celebrar negócio jurídico que, na origem, não desejava.
Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo, pois, conforme o art. 145 do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado por dolo quando este for a sua causa.
Portanto, deve ser declarada a anulação do contrato de ID. 101886504, firmado com a empresa requerida.
Por consequência, os requeridos, de forma solidária, devem ser compelidos a restituir à parte autora a totalidade do valor por ela repassado, ou seja, o montante de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos), conforme as transferência bancárias de IDs. 101886505 e 101886506.
Pontua-se que não há que se falar em restituição do valor integral do empréstimo contraído, já que a operação de contratação do crédito ocorreu apenas entre o autor e o Banco do Brasil, como descrito na própria exordial.
No mais, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
Nesse sentido, apesar de ter sido identificada a fraude perpetrada por terceiros, esta deixou de produzir efeitos que transbordem a expressão material dos direitos do demandante - sobretudo porque não há notícia de que a vida financeira do autor tenha sido comprometida e tampouco houve lesão à intimidade, pois o requerente não teve seus dados expostos.
O pedido baseia-se em argumentação relacionada à indenização material e não moral, não se podendo transmudar danos patrimoniais necessariamente em sofrimento moral, em que pese ao inegável transtorno ocorrido.
Ademais, não se pode desconsiderar que o autor deixou de agir com a cautela necessária para a concretização do negócio.
Como funcionário público militar e pessoa com grau de instrução razoável, viu-se atraído por um meio fácil e rápido de ganhar uma bonificação de R$ 2.100,00, caindo em engodo.
Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) declarar a anulação do contrato de ID. 101886504 firmado com a primeira requerida; 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 22.870,14 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quatorze centavos) à parte autora; esses valores serão corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (19/05/2021 – ID. 101886505), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos condenados em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos requeridos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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