TJDFT - 0750964-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750964-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NUBIA RODRIGUES ABRANTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 14.358,84 (quatorze mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:20
Outras decisões
-
29/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750964-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NUBIA RODRIGUES ABRANTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:08
Outras decisões
-
07/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714345-62.2022.8.07.0009
Odilon de Freitas
Iracema Maria de Lana
Advogado: Carlos Augusto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:02
Processo nº 0747704-45.2023.8.07.0016
Aldaci Maria Paim de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:07
Processo nº 0747704-45.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Aldaci Maria Paim de Lima
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:37
Processo nº 0071139-28.2009.8.07.0001
Marcos Antonio Cavalcante
Banif Corretora de Valores e Cambio S/A
Advogado: Carlos Odon Lopes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:14
Processo nº 0071139-28.2009.8.07.0001
Banif Corretora de Valores e Cambio S/A
Marcos Antonio Cavalcante
Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2009 21:00