TJDFT - 0712848-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:44
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA RAMOS LOPES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTARIA Nº 259 – SEEDF.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 18.867,97 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão do auxílio-saúde, auxílio-alimentação e abono de permanência na base de cálculo do valor devido, bem como ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago a título de conversão de licença prêmio em pecúnia desde a data da aposentadoria até a data da efetiva quitação da quantia.
Em seu recurso sustenta que já preenchia os requisitos para a aposentadoria desde 05/12/2018, enquanto que a parte ré defende que a autora cumpriu os requisitos para o recebimento do abono de permanência apenas em 22/07/2019.
Assim, pleiteia o pagamento do abono de permanência no período de 05/12/2018 a 27/05/2020.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência.
Para tanto, ressalta que preencheu os requisitos para a aposentadoria no dia 05/12/2018, pleiteando o seu pagamento até 27/05/2020, data da sua aposentadoria.
Contudo, desde já é relevante pontuar que o abono de permanência já estava sendo adimplido desde o seu reconhecimento, em 03/02/2020 e com data retroativa a partir de 22/07/2019.
Desse modo, eventual procedência do pedido deve ser limitada ao período até 22/07/2019, o que está em consonância com a tabela de valores juntada pela parte autora na sua inicial, que limitou o pedido aos meses de dezembro de 2018 a junho de 2019 (ID 62402189).
IV.
Os documentos nos autos são suficientes para comprovar que o ato de aposentação da parte autora foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 27/05/2020.
Ademais, é possível apurar que desde o dia 05/12/2018 a parte autora preenchia os requisitos para a aposentadoria, eis que já possuía 55 anos de idade (e demais requisitos legais), sendo que naquela data completou 30 anos de serviço.
Todavia, a parte ré defendeu que o abono de permanência era devido apenas a partir do 22/07/2019.
Para tanto, sustentou que apenas naquela data foi averbado o tempo de serviço pretérito da parte autora, de modo que deveria ser adotada a redação da Portaria nº 259 – SEEDF, que impede a concessão de efeitos retroativos no caso de averbação do tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 31.
Para fins do disposto no item III do art. 5º da Lei nº 5.105/2013, o servidor deverá solicitar a averbação do tempo de serviço, anexando a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida nos termos da legislação que regula a matéria. § 1º Os efeitos da averbação de tempo de serviço apurado serão considerados a contar da data da publicação do ato no DODF”.
V.
Contudo, reitera-se que os requisitos constitucionais para a aposentadoria foram preenchidos em 05/12/2018, sendo que o abono de permanência deve ser concedido a partir do momento em que atendidos os requisitos para a aposentadoria, sem necessidade de requerimento ou outra exigência não prevista na Constituição Federal.
Ainda, relembra-se que a administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Ocorre que a Portaria nº 259 – SEEDF, ao impedir a utilização do tempo de serviço averbado para o pagamento do abono de permanência em data anterior à publicação daquela averbação criou requisito não previsto na Constituição Federal, o que não é permitido.
Assim, comprovado que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria em 05/12/2018, deve a sentença ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência até 22/07/2019, devendo ser adotada a planilha de cálculos ID 62402189 com o seu valor principal, a ser atualizado conforme os parâmetros já elencados na sentença.
Em tempo, cumpre elucidar que a condenação também inclui o abono de permanência sobre o terço de férias do ano de 2018, conforme aquela planilha de cálculos, visto que o terço de férias é cálculado sobre a remuneração, sendo que o abono de permanência possui natureza remuneratória.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de R$ 7.706,46 (sete mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos) referente ao abono de permanência devido deste 05/12/2018 até 22/07/2019.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de EDNA RAMOS LOPES - CPF: *44.***.*42-20 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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