TJDFT - 0703299-71.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINHO SOUSA - CPF: *93.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/09/2024 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:08
Processo Reativado
-
01/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHO SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
PRELIMINARES.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o julgador resolve a lide com fundamento sobre o qual a parte se manifestou expressamente nos autos, na oportunidade da emenda à inicial, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecida na r. sentença a prescrição da pretensão autoral, a prejudicar o exame do mérito, não há que se falar em sentença citra petita, que diz respeito à apreciação da pretensão de maneira aquém do que foi postulado na inicial. 2.1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão. 3.
Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil SA em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no art. 205 do Diploma Processual Civil, e o termo inicial para contagem é do dia que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado desfalque na sua conta, à luz da tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 4.
Não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura, a autorizar o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, positivada no art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que o feito foi sentenciado após a emenda à inicial, sem que houvesse sido oportunizada a apresentação das contrarrazões e a dilação probatória, os autos devem retornar à instância de origem para seu regular processamento, em razão da cassação da r. sentença por inocorrência de prescrição da pretensão autoral. 5.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de mérito afastada.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINHO SOUSA - CPF: *93.***.*60-91 (APELANTE) e provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 00:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHO SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
03/10/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:14
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
31/08/2020 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
28/04/2020 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
28/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 20:14
Recebidos os autos
-
27/04/2020 20:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
27/04/2020 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715903-41.2023.8.07.0007
Leonardo Garcia de Oliveira
Psr Construtora LTDA
Advogado: Zelia Rosa de Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:43
Processo nº 0700019-50.2024.8.07.0002
Ary Bento da Cunha Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Isabella Maciel de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 13:35
Processo nº 0707531-74.2021.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Sabrina Pereira Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:39
Processo nº 0721780-14.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Neo Residencias M...
Luiz Renato Lima de Freitas Costa
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 08:20
Processo nº 0721780-14.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Neo Residencias M...
Luiz Renato Lima de Freitas Costa
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:19