TJDFT - 0704091-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO PINTO ALMIRANTE em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:12
Decretada a revelia
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17/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO PINTO ALMIRANTE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704091-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 217 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: FABIO PINTO ALMIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 14:49:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704091-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 217 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: FABIO PINTO ALMIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade, e comprovar o recolhimento das custas.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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