TJDFT - 0704489-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:34
Outras decisões
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:31
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:12
Outras decisões
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Outras decisões
-
03/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 05:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:56
Indeferido o pedido de CARLA CRISTINA CAETANO - CPF: *23.***.*04-37 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Outras decisões
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:27
Juntada de consulta renajud
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:21
Outras decisões
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:44
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL - CPF: *06.***.*13-57 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Outras decisões
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:00
Outras decisões
-
21/08/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:22
Decretada a revelia
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:05:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que as partes requerentes apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 17:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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