TJDFT - 0704489-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de Ofício a SEFAZ/DF para que informe se a parte executada possui algum bem imóvel cadastrado perante aquela secretaria.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente/autora para manifestação, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 18:52:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:18
Outras decisões
-
04/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2025 19:07:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:41
Outras decisões
-
08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:34
Outras decisões
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:31
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo marca/modelo NISSAN/KICKS ADVANCE 1.6 16V FLEX AUT, ano fabricação/modelo: 2022/2022, Cor: Azul, Placa: RET-4J40/DF, Chassi 94DFCAP15NB135659, tendo em vista que não foram encontrados outros bens por meio das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Com efeito, o artigo 789 do CPC dispõe que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Além disso, o artigo 835, XIII do CPC dispõe que os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora, razão por que ao ostentar direitos de posse e aquisição sobre o veículo decorrente de contrato de financiamento é plenamente possível a constrição de direitos sobre tal bem.
Isso porque o aludido veículo possui relevante expressão econômica, suficiente a atender à necessidade de expropriação para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
BENFEITORIAS.
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS.
DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PASSÍVEIS DE PENHORA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
NÃO AFASTAMENTO.
DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc.
XIII do Código de Processo Civil.
De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora.
Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2.
Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos.
Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. (...) 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1010460, 20160020406618AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: 209/219) (GRIFOU-SE) Na hipótese dos Autos, consta o ofício da instituição bancária, o qual revela que a parte executada possui Contrato de Financiamento, firmado em 31/03/2023 sobre o veículo retromencionado (ID 233333842).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo marca/modelo NISSAN / KICKS ADVANCE 1.6 16V FLEX AUT, ano fabricação/modelo: 2022/2022, Cor: Azul, Placa: RET4J40/DF, Chassi 94DFCAP15NB135659.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:09:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:12
Outras decisões
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da resposta do credor fiduciário de ID 233333842 e dizer se persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 16:58:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Outras decisões
-
03/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 05:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:56
Indeferido o pedido de CARLA CRISTINA CAETANO - CPF: *23.***.*04-37 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Outras decisões
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:27
Juntada de consulta renajud
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, vou os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 16:17:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:21
Outras decisões
-
29/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:44
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL - CPF: *06.***.*13-57 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DESPACHO Diante da petição de ID 211747760 a parte executada advoga em causa própria.
Anote-se.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 211747760, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:26:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.971,51 (treze mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208215795).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 18:33:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Outras decisões
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:25:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:00
Outras decisões
-
21/08/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN - CPF/CNPJ: *98.***.*89-15 e CARLA CRISTINA CAETANO - CPF/CNPJ: *23.***.*04-37, contra REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL - CPF/CNPJ: *06.***.*13-57, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL (CPF: *06.***.*13-57); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:28:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:22
Decretada a revelia
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:05:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704489-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA CAETANO ZAIDAN, CARLA CRISTINA CAETANO REU: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA VIDAL DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que as partes requerentes apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 17:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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