TJDFT - 0705625-93.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 22:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JAIME LEMOS DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:04
Deferido o pedido de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA - CPF: *19.***.*87-91 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JAIME LEMOS DE ASSIS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de JAIME LEMOS DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:20
Homologada a Transação
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JAIME LEMOS DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JAIME LEMOS DE ASSIS em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705625-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA Polo Passivo: JAIME LEMOS DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ADELICE SILVA DOS SANTOS BORBA em face de JAIME LEMOS DE ASSIS, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, estava conduzindo seu veículo marca Chevrolet, modelo Prisma, placa PBS-9140, nas imediações da Quadra 10/12, Setor Norte, quando reduziu a velocidade para transpor uma ondulação transversal (lombada); (ii) neste instante, a parte requerida, a qual conduzia o automóvel marca Fiat, modelo Palio Weekend ELX, placa JHA-7781, não observou a distância mínima de segurança, bem como não guardou a atenção devida no trânsito, e colidiu na parte traseira de seu veículo, causando danos; (iii) realizou o pagamento da franquia de seu seguro, no valor de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), e tentou reaver o valor junto à parte requerida, porém sem sucesso.
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 186026036), a qual foi devidamente citada, conforme certidão de ID 183159014. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A parte requerida devidamente citada e intimada para a audiência (ID 183159014) deixou de comparecer ou apresentar justificativa.
Destarte, a sua ausência atrai a incidência do regramento contido no artigo 20 da Lei 9.099/95 que determina a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Caio Mário da Silva Pereira leciona que: "em face de um abalroamento (...) e apurado o procedimento culposo do motorista, define-se a responsabilidade: marchar com excesso de velocidade, trafegar contra-a-mão, avançar sinal de trânsito, cruzar via pública sem a necessária atenção, violar em suma as normas regulamentares - constituem fatos que importam em imprudência ou negligência, implicando portanto em procedimento culposo (...). o problema da responsabilidade civil, no campo automobilístico, atrai a atenção para um outro aspecto, que foi considerado por Santos Briz: danos nos veículos por acidentes de circulação.
Assenta ele, como dado fundamental para o seu desenvolvimento, a idéia de que a reparação do dano colima o objetivo de reintegrar o veículo no estado anterior ao evento...Se o veículo não ficou destruído, porém e tão-somente deteriorado, impõe-se ao causador do dano o encargo da reparação." (p. 222-223).
Assim, mister a interpretação das provas carreadas aos autos, dinâmica do acidente, em cotejo com o dispositivo legal capitulado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua: Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Não foi produzida prova pericial nem filmagem, que pudesse esclarecer quem teria dado causa ao acidente.
Nesta esteira, analisando detidamente os autos, em decorrência da revelia e pelos documentos carreados, bem como pelo local onde ocorreu o acidente e o ponto de impacto no veículo do autor, tenho que a culpa preponderante para o acidente ocorreu por imperícia/imprudência da parte requerida, pois, conforme dispõem os artigos 29, II, e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo terrestre deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Neste sentido, constata-se que a causa primária para o acidente em apreço decorreu da inobservância de segurança frontal pela parte requerida, bem como de não ter ela se atentado para a frenagem realizada pela parte requerente com o intuito de transpor a ondulação transversal, ocasionando o abalroamento e os prejuízos materiais no veículo.
Ademais, conforme nota fiscal de ID 178816793, houve o pagamento da franquia do seguro pela parte requerente.
Além disso, o orçamento de ID 178816792 afigura-se razoável e proporcional as avarias causadas pelo acidente, razão pela qual, às luzes dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95, dando-se especial valor às regras de experiência comum e que deve se adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, convém considerar que o valor do ressarcimento fique estabelecido em R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais) baseando-se no conjunto probatório analisado.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (10 de outubro de 2023 - ID 178816794) e juros de mora .
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/02/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723850-10.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ana Amelia Correa Rocha
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:42
Processo nº 0742261-64.2023.8.07.0000
Ceres Fundacao de Previdencia
Hamilton Santana de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:16
Processo nº 0736222-51.2023.8.07.0000
Alice Soares de Alencar
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:17
Processo nº 0704365-87.2024.8.07.0020
Rafaela Magalhaes Barros
Promocao de Eventos Esplendorhall LTDA
Advogado: Nylmara Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 22:59
Processo nº 0746269-84.2023.8.07.0000
Irene Maia do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:00