TJDFT - 0737364-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737364-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: ALBERTINO DA SILVA ALECRIM CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:39:23.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
18/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 23:19
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ALBERTINO DA SILVA ALECRIM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737364-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: ALBERTINO DA SILVA ALECRIM Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em 19/05/2023 (ID 185398473).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Baixem-se as restrições de veículos (RenaJud - id 55087969).
Finalmente, quanto ao pedido de cumprimento de sentença, deverá o patrono deflagrá-lo no bojo dos embargos à execução, pois lá foram fixados os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:59
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 18:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ALBERTINO DA SILVA ALECRIM em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2021 20:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 08:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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13/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 11:13
Expedição de Ofício.
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14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2020 00:08
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/01/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 07:14
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 23:28
Recebidos os autos
-
21/11/2019 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 08:25
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 23:01
Recebidos os autos
-
27/09/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/09/2019 21:45
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:26
Decorrido prazo de ALBERTINO DA SILVA ALECRIM em 06/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2019 21:41
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:01
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/04/2019 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2019 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 17:04
Recebidos os autos
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28/03/2019 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2019 10:49
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/02/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/02/2019 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2019 20:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2019 07:54
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 23:22
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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10/01/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 20:09
Recebidos os autos
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08/01/2019 20:09
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2019 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/12/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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18/12/2018 18:12
Juntada de Certidão
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18/12/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/12/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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