TJDFT - 0734110-48.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE VALERIO PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734110-48.2019.8.07.0001 RECORRENTE: LUCINEIDE VALÉRIO PAIXÃO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
RETIDÃO DOS CÁLCULOS DO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença.
Preliminares e prejudicial de mérito deduzidas nas contrarrazões não conhecidas. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.
Se não demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado, especialmente no que se refere aos índices aplicados para correção de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, afigurando-se impositiva a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação ao artigo 239 da Constituição Federal e, sem indicar qualquer dispositivo legal federal violado, indica ofensa à LC 8/70, à LC 26/75 e ao Decreto 4.751/2003.
Sustenta que houve aplicação incorreta de correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada à insurgente, referente ao PASEP, caracterizando-se a correção negativa e a má gestão do recorrido.
Afirma que este não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP.
Pede a concessão de gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, OAB/DF 34.163 (ID 60040695).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido em relação à citada ofensa ao artigo 239 da Constituição Federal, pois já assentou o STJ que “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada violação à LC 8/70, à LC 26/75 e ao Decreto 4.751/2003, visto que a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.060.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, OAB/DF 34.163 (ID 60040695).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
09/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de LUCINEIDE VALERIO PAIXAO - CPF: *39.***.*24-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:12
Conhecido o recurso de LUCINEIDE VALERIO PAIXAO - CPF: *39.***.*24-49 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/12/2023 14:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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02/12/2020 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE VALERIO PAIXAO em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:44
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:59
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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03/11/2020 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2020 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2020 12:10
Recebidos os autos
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30/10/2020 12:10
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/10/2020 17:29
Recebidos os autos
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29/10/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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