TJDFT - 0742284-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os apelantes arguiram genericamente a falsidade dos documentos no recurso de apelação, todavia, não foram apontados quaisquer elementos que viessem a corroborar a alegação.
Ademais, da análise dos autos, constata-se que o argumento dos apelantes restou isolado, pois não reforçado por qualquer prova ou indício de falsidade documental. 2.
O objetivo da ação de produção antecipada de prova é a produção da prova, cabendo a sua valoração ao Juízo competente para o julgamento do processo em que essa for discutida. 3.
A produção antecipada de provas está prevista no Código de Processo Civil em procedimento especial.
Nos termos do art. 381, II, do CPC, a ação será admitida se verificado que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 4.
No caso, mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, foi o não atendimento do pedido administrativo formulado pelo autor que motivou o ajuizamento da ação e, muito embora o banco não tenha contestado o pedido e, portanto, não apresentado resistência no processo judicial, o fez na via extrajudicial. 5.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente responderá pelas despesas decorrentes. 6.
O STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o STF.
Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. -
30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de VICTORIA LUIZA TOIGO - CPF: *27.***.*77-48 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/07/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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