TJDFT - 0722413-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722413-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: KEYLIA COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de ato cooperativo, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 15:34
Decorrido prazo de KEYLIA COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de KEYLIA COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/11/2023 18:47
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de KEYLIA COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:07
Decretada a revelia
-
28/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de KEYLIA COSMETICOS E PERFUMES EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:02
Outras decisões
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724164-16.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Pedro Jose da Silva Neto
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:31
Processo nº 0716418-82.2023.8.07.0005
Guilherme Carneiro da Ponte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:35
Processo nº 0703103-65.2024.8.07.0000
Ithalo Souza Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joaquim Carvalho Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:47
Processo nº 0727826-85.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Neviton Amorim Gama
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:53
Processo nº 0703029-93.2024.8.07.0005
Joao Joaquim de Oliveira
Francisca das Chagas Melo Pereira
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:45