STJ - 0746349-48.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/08/2025 Petição Nº 497932/2025 - EDcl no AgInt no
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27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0497932 - EDcl no AgInt no AREsp 2726004 - Publicação prevista para 28/08/2025
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25/08/2025 23:59
Embargos de Declaração de WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA e WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00497932/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF
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01/08/2025 00:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/07/2025 14:54
Incluído em pauta para 19/08/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00497932/2025 - EDcl no AgInt no AREsp 2726004/DF
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12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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12/06/2025 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 05/06/2025 e término em 11/06/2025, para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA apresentar resposta à petição n. 497932/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO),
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04/06/2025 00:58
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 04/06/2025 Petição Nº 497932/2025 -
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03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 497932/2025. Publicação prevista para 04/06/2025)
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 497932/2025
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02/06/2025 16:53
Protocolizada Petição 497932/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 02/06/2025
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26/05/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/05/2025 Petição Nº 810795/2024 - AgInt
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0810795 - AgInt no AREsp 2726004 - Publicação prevista para 26/05/2025
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19/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA e WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00810795/2024 - AgInt no AREsp 2726004/DF
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09/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000088-2025-AJC-3T)
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05/05/2025 10:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/05/2025
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 14:47
Incluído em pauta para 13/05/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00810795/2024 - AgInt no AREsp 2726004/DF
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15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição nº 337230/2025
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15/04/2025 17:53
Protocolizada Petição 337230/2025 (PET - PETIÇÃO) em 15/04/2025
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05/03/2025 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:18
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:12
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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12/11/2024 13:45
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1982484 (2021/0287962-7)
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18/10/2024 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/10/2024 Petição Nº 810795/2024 - AgInt
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17/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/10/2024 10:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0810795 - AgInt no AREsp 2726004 - Publicação prevista para 18/10/2024
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16/10/2024 22:30
Determinada a distribuição do feito - Petição Nº 2024/00810795 - AgInt no AREsp 2726004
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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09/10/2024 16:31
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/09/2024 e término em 08/10/2024, para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDFAZ apresentar resposta à petição n. 810795/2024 (AGRAVO INTERNO)
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09/10/2024 16:31
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/09/2024 e término em 08/10/2024, para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA apresentar resposta à petição n. 810795/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls.
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 892748/2024
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09/10/2024 16:17
Protocolizada Petição 892748/2024 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 09/10/2024
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17/09/2024 05:13
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 17/09/2024 Petição Nº 810795/2024 -
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16/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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16/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 810795/2024. Publicação prevista para 17/09/2024)
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 810795/2024
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16/09/2024 16:38
Protocolizada Petição 810795/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/09/2024
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12/09/2024 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/09/2024
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11/09/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/09/2024 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/09/2024
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10/09/2024 20:50
Não conhecido o recurso de WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS e WILLYAN ELETRO E UTILIDADES LTDA - MICROEMPRESA
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21/08/2024 16:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2024 16:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO TRANSCURO DO TEMPO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E A DATA DO LEILÃO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução, que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial. 1.1.
Nesta sede recursal, os agravantes requerem a antecipação de tutela para suspender o leilão dos fogões até que seja considerada a média dos valores apresentadas.
No mérito, seja reformada a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao edital de leilão judicial referente aos fogões. 2.
As hipóteses em que se admite nova avaliação do bem penhorado estão previstas no art. 873 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 2.1.
Imperioso destacar que o caso ora analisado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo, de forma que não restou caracterizado nenhum indício de irregularidade capaz de infirmar a avaliação considerada para fins de arrematação dos bens móveis. 2.2.
Assim, meras conjecturas genéricas, inerentes a eventual valorização dos bens decorrente da alta do dólar, sem apresentação de qualquer documento comprobatório de suas alegações, não se mostram capazes de comprovar, efetivamente, a necessidade de nova avaliação. 2.3.
Ainda, anúncios de bens similares também não são suficientes para justificar a necessidade de nova avalição, pois os mesmos não se prestam a comprovar que os bens móveis em questão estejam nas mesmas condições dos bens do anúncio.
Soma-se a isso o fato de que o mero transcurso do tempo não é argumento suficiente para reavaliar o bem, sob pena de premiar o executado que, sem razão, vale-se de mecanismos processuais protelatórios em flagrante descompasso com o primado da boa-fé processual objetiva. 2.4.
Precedente deste TJDFT: “A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.1.
A mera alegação de que o bem imóvel vale mais do que a quantia estipulada pela avaliação questionada não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação sob o fundamento do art. 873, inc.
II, do CPC” (07145984820208070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3.
Com efeito, basta lançar um olhar em perspectiva acerca do desenvolvimento dos atos processuais, para relevar o evidente intento protelatório dos executados, que, sem razão, visam a obstar a regularidade da marcha processual. 3.1.
Assim, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a alteração da decisão proferida pelo Juízo de origem. 4.
Quanto ao pleito de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, tal pedido não merece acolhimento, pois o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, interposição de recurso e a defesa de suas teses não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC, como alega a parte agravada. 5.
Agravo de instrumento improvido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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