TJDFT - 0721710-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET CANTINA DA EAB LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721710-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PERES MORHY, ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY EXECUTADO: DANIELE LINCOLN DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no ID162882602, visando atingir bens das empresas Escola Gourmet Cantina da EAB Ltda e Escola Gourmet Comércio de Alimentos Ltda, tendo os autores argumentado que após diversas tentativas a execução restou frustrada.
Asseveram que a ausência de indicação pela executada de imóveis, veículos ou ativos financeiros em seu nome demonstraria seu comportamento desleal, o que estaria comprovado no documento de ID161878066, pois ela criaria e baixaria diversas empresas para esconder seu patrimônio.
Entendem haver abuso da personalidade jurídica, ocultando-se os sócios atrás do véu da personalidade jurídica.
Salienta que a empresa Escola Gourmet Cantina foi criada após o ajuizamento da presente execução, com início de suas atividades em 09/08/2021.
Afirma que o uso abusivo da personalidade jurídica se caracterizaria justamente pela utilização do direito para fins diversos dos quais deveriam ser buscados.
As empresas foram citadas para responder ao incidente, e apresentaram contestação no ID186684423, ao fundamento de que deve ser demonstrado que a executada transferiu seus bens às empresas com o intuito de não arcar com o pagamento da dívida, caracterizando o abuso patrimonial da personalidade jurídica.
Asseveram que nenhuma das empresas possuem bens em seus nomes, não sendo proprietárias nem de imóveis, nem de veículos.
Afirmam que tampouco possuem movimentação financeira, mas dívidas em atraso junto aos bancos Itaú e Caixa Econômica.
Defendem não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Asseveram que a empresa Escola Gourmet Cantina foi constituída pela executada mas diante de um grave problema de saúde do marido dela, resolveu sair da sociedade, transferindo suas cotas, não tendo a empresa qualquer relação com a executada.
Já a empresa Escola Gourmet Comércio é de titularidade da executada mas não possui qualquer movimentação, não tendo sido encerrada em razão das dívidas existentes.
Réplica no ID 190612929.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 192987874), ambas declararam não terem interesse na produção de qualquer outra prova (ID 194445464 e ID 194983534). É o relatório.
Decido.
A pessoa jurídica, como pressuposto do princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, tem existência independente e, portanto, personalidade jurídica e patrimônio distinto dos membros que a integram, motivo pelo qual a legislação estabelece a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O desvio de finalidade é definido no §1º do art. 50 do CC como sendo “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Já a confusão patrimonial é definida no §2º do mesmo dispositivo legal como sendo: “§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Vê-se dos autos que a presente execução foi ajuizada em 24/06/2021 pelo valor de R$ 125.578,00 que seria decorrente do inadimplemento do “Contrato de Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade de Responsabilidade Limitada e Outras Avenças” que fora firmado entre as partes em 15/11/2018 pela aquisição das quotas das empresas Arabetto Sudoeste Comércio de Alimentos Ltda, Arabetto Mistura Árabe Comércio de Alimentos Ltda e Arabeto Mistura Árabe Franqueadora Ltda.
A executada foi citada em 09/07/2021 (ID 97140092).
Consta dos autos prova de que em 09/08/2021 foi constituída a empresa Escola Gourmet Cantina da EAB Ltda (ID161878066, pág. 12) e que atualmente a executada já não faz parte do quadro societário da empresa (ID192323344).
Não consta dos autos qual teria sido a participação da executada na empresa, nem quando e por qual valor teria transmitido seus direitos societários.
Embora a parte autora tenha alegado a realização de atos fraudulentos pela executada por intermédio das empresas indicadas visando ocultar seu patrimônio, não consta dos autos a comprovação de ter a executada utilizado as empresas com o propósito de lesar credores, não há sequer a menção de que forma ela utilizaria essas empresas para causar lesão aos seus credores, nem há qualquer indício de confusão patrimonial.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo não permite, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo exigida prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não ocorre nos presentes autos, razão pela qual indefiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens das empresas Escola Gourmet Cantina da EAB Ltda e Escola Gourmet Comércio de Alimentos Ltda.
Quanto aos ônus sucumbenciais, vale trazer à baila o julgado STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Na linha do julgado, considerando o indeferimento do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono das empresas citadas no incidente, que fixo em 10% do valor da execução, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto (art. 85, §§2º e 6º, do CPC). À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem os autos à suspensão de ID143361816 (iniciada em 23/11/2022), anotando que se trata de execução de contrato particular.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:53
Indeferido o pedido de RICARDO PERES MORHY - CPF: *27.***.*42-34 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET CANTINA DA EAB LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721710-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PERES MORHY, ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY EXECUTADO: DANIELE LINCOLN DESPACHO Fica intimado o advogado de ESCOLA GOURMET CANTINA DA EAB LTDA. e ESCOLA GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de atos constitutivos e do documento de identificação dos signatários das procurações (ID 186684438 e 186684439).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721710-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PERES MORHY, ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY EXECUTADO: DANIELE LINCOLN DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 186684423.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET CANTINA DA EAB LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ESCOLA GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
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06/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:26
Outras decisões
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01/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:53
Deferido o pedido de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY - CPF: *24.***.*34-53 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:55
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY - CPF: *24.***.*34-53 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:36
Outras decisões
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:37
Outras decisões
-
28/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/03/2023 15:01
Indeferido o pedido de RICARDO PERES MORHY - CPF: *27.***.*42-34 (EXEQUENTE) e ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY - CPF: *24.***.*34-53 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:06
Outras decisões
-
13/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2023 01:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:31
Indeferido o pedido de RICARDO PERES MORHY - CPF: *27.***.*42-34 (EXEQUENTE)
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18/01/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
24/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:34
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Mandado em 23/03/2022.
-
23/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:23
Publicado Mandado em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RICARDO PERES MORHY em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELE LINCOLN em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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