TJDFT - 0702981-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ALVES LISBOA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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14/04/2024 08:45
Homologada a Transação
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10/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702981-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: JOAO ANTONIO ALVES LISBOA REQUERIDO: THIAGO LEAO QUIXABEIRA DECISÃO Embora as partes não possuam domicílio nesta circunscrição judiciária de Planaltina/DF, a elegeram como foro para dirimir as questões atinentes ao contrato de ID n. 188307760.
Assim, recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que a requerida promova a transferência do veículo I/RAM 2500 LARAMIE, cor PRETA, categoria PARTICULAR, DIESEL, espécie/tipo ESPECIAL/CAMINHÃO, placa REJ3J88, CHASSI 3C6UR5FL3LG304713, ano/modelo 2020/2020, Código Renavam *12.***.*75-17, para seu nome, perante o órgão de trânsito competente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que: i) no documento de ID n. 188307760, há o contrato de compra e venda entabulado entre as partes; ii) nos ID n. 188329489, ID n. 188329471 e ID n. 188333253, há os comprovantes de pagamentos do preço ajustado (atinente ao restante pela permuta de veículos), bem como os valores de multas incidentes sobre o veículo objeto de litígio; iii) no ID n. 188329461, o autor deposita judicialmente o valor não recebido pelo réu, nos termos do contrato (abatido o preço das multas adimplidas), equivalente a R$ 2.273,32.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a parte requerida tem anunciado às vendas dos dois veículos objeto de permuta, tanto aquele que era anteriormente do autor (Toyota Hilux), como a adquirido pelo requerente I/RAM 2500 LARAMIE, cor PRETA.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a comunicação de venda do veículo, I/RAM 2500 LARAMIE, cor PRETA, categoria PARTICULAR, DIESEL, espécie/tipo ESPECIAL/CAMINHÃO, placa REJ3J88, CHASSI 3C6UR5FL3LG304713, ano/modelo 2020/2020, Código Renavam *12.***.*75-17, em favor do autor, perante a autarquia de trânsito competente, sob pena de multa equivalente a R$ 10.000,00, além da tutela específica a ser deferida.
Ainda, DEFIRO o depósito judicial de ID n. 188329459, eis que os fundamentados levantados pela parte autora quanto à negativa de recebimento da quantia pelo requerido, corroborada com a documentação carreada ao feito, são idôneos.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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