TJDFT - 0703916-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703916-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDERIA VINHOS EXECUTADO: BALSA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 30/01/2023 23:59.
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21/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 15:25
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BALSA RESTAURANTE LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Edital em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 15:50
Expedição de Edital.
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04/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 25/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 21/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VIDERIA VINHOS em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 55716715 - Cálculo TJDFT. Videira x Balsa)
-
20/03/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 55716714 - procuracao 002 videira)
-
20/03/2020 16:00
Desentranhamento de documento (ID: 55716713 - procuracao videira)
-
20/03/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 55716726 - Nfe Balsa 20930)
-
20/03/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 55716727 - Nfe Balsa 21364)
-
20/03/2020 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 55716731 - comprovante de recebimento)
-
20/03/2020 15:58
Desentranhamento de documento (ID: 55750331 - PETIÇÃO FINAL UNIÃO)
-
20/03/2020 15:57
Desentranhamento de documento (ID: 55716711 - CONTRATO SOCIAL VIDEIRA VINHOS)
-
20/03/2020 15:56
Desentranhamento de documento (ID: 55754845 - Recibo NFe UNIAO 11814)
-
20/03/2020 15:56
Desentranhamento de documento (ID: 55750343 - Recibo NFe UNIAO 11731)
-
20/03/2020 15:55
Desentranhamento de documento (ID: 55750342 - NFe União 11814)
-
20/03/2020 15:54
Desentranhamento de documento (ID: 55750341 - NFe União 11731)
-
20/03/2020 15:54
Desentranhamento de documento (ID: 55750340 - procuracao União 2)
-
20/03/2020 15:54
Desentranhamento de documento (ID: 55750339 - procuracao União)
-
20/03/2020 15:54
Desentranhamento de documento (ID: 55750338 - CONTRATO SOCIAL VIDEIRA VINHOS)
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20/03/2020 15:53
Desentranhamento de documento (ID: 55754854 - Cálculo TJDFT. Videira x União)
-
20/03/2020 15:52
Desentranhamento de documento (ID: 55750336 - PETIÇÃO FINAL UNIÃO)
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:29
Recebidos os autos
-
17/03/2020 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2020 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2020 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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