TJDFT - 0703002-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:37
Outras decisões
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13/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:03
Outras decisões
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02/10/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:06
Outras decisões
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28/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 12:39
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703002-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID 188681286.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e o devedor JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR.
A representação processual do autor veio em ID nº 188681273.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:45
Outras decisões
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05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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