TJDFT - 0702895-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:01
Outras decisões
-
30/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:36
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:24
Outras decisões
-
28/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702895-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO A parte ré CASAS BAHIA, em contestação (ID n. 191481413, p. 9), informa a possibilidade de proposta de acordo à autora para pôr fim ao litígio.
Vejo que em processo anterior (autos n. 0701754-17.2021.8.07.0005) houve autocomposição entre as partes.
Assim, oportunizo à requerida, o prazo de 15 dias, para formalizar nos autos a proposta de acordo.
Apresentada a proposta de autocomposição, abre-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:08
Outras decisões
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702895-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 190954087 e 191481413.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:01:41.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
08/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702895-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros de negativação de crédito junto ao SERASA, em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito, senão vejamos.
A parte autora sustenta que, nos autos n. 0701754-17, que tramitou neste Juízo, foi realizado um acordo em que as Casas Bahias, réu naquele processo, reconhecia a inexistência de uma dívida, no valor de R$ 2.612,70, referente ao contrato de n. 21.***.***/8481-80 e se comprometeu a excluir o nome da autora dos cadastros de devedores.
Entretanto, relata que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção de crédito, verificou que ainda constava restrição negativa em seu nome, no valor de R$ 9.388,92, cobrada agora pela parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI, que havia adquirido o crédito da empresa Casa Bahia.
Acrescenta que a cobrança é indevida, uma vez que foi considerada inexistente nos autos n. 0701754-17.
Ocorre que, analisando os documentos apresentados em IDs 188438422, verifica-se que o crédito impugnado no processo de n. 0701754-17 se referia ao contrato de n. 21.***.***/8481-80, diferente do contrato que consta nos cadastros de inadimplentes, de n. 21.***.***/7663-09, conforme ID n. 188438440.
Assim, não se pode excluir a possibilidade de existência de outras dívidas relativas a outros títulos de crédito, eis que até os valores dos contratos são diferentes.
Assim sendo, a afirmação de eventual irregularidade na inscrição da dívida carece da aferição da efetiva ocorrência dos fatos que a motivaram, o que, por sua vez, demanda aprofundamento na cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702932-93.2024.8.07.0005
Dna Pet Distribuidora LTDA
Irani de S Martins Agropecuaria
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 16:40
Processo nº 0754875-04.2023.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Elizabeth Trindade Barbosa
Advogado: Eduardo Silva Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 16:08
Processo nº 0715487-79.2023.8.07.0005
Marcio dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:55
Processo nº 0715487-79.2023.8.07.0005
Marcio dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:38
Processo nº 0702023-12.2024.8.07.0018
Teresinha Bandeira Noleto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:58