TJDFT - 0749105-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOB JOSE DA NATIVIDADE NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de liquidação de sentença, manteve decisão precedente, que, por não vislumbrar justificativa plausível para o elastecimento postulado, indeferiu o pedido de concessão de trinta (30) dias para apresentação de documentos solicitado pela parte e concedeu-lhe derradeiro prazo de cinco (5) dias para sua juntada aos autos, sob pena de prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de ID nº 53632049, determinou-se a intimação da recorrente para se manifestar sobre a tempestividade do recurso.
Manifestação ao ID nº 53822916. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
A decisão que apreciou o pedido da agravante é a de ID nº 174927390, proferida em 11/10/23 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/10/23 (ID nº 175305816).
O pedido de reconsideração de ID nº 175598387, que foi objeto de apreciação e indeferido pelo juízo agravado, por não constituir recurso, não suspende ou interrompe o prazo processual.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, haja vista que não se trata de espécie de recurso, tampouco pode ser confundido, em seus efeitos, com os embargos de declaração, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso interposto após a decisão que examinou a reconsideração, quando já transcorrido o prazo recursal do ato decisório do qual decorreu o prejuízo impugnado pelo recorrente. 2.
Recurso não provido” (Acórdão 1781407, 07324325920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, iniciando-se a contagem de que a recorrente dispunha para recorrer em 18/10/23, o agravo de instrumento, interposto em 16/11/23, quando exaurido integralmente o prazo de quinze (15) dias úteis, é intempestivo.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/11/2023 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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