TJDFT - 0703734-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Outras decisões
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de NANCY DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TIM S A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:28
Outras decisões
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a petição de ID 195866880, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:22
Outras decisões
-
15/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A CERTIDÃO Certifico que que foram apresentadas CONTESTAÇÕES pelas partes requeridas (id n. 189821532, id n. 191206955 e id n. 191892602).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NANCY SILVA OLIVEIRA em desfavor do CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e TIM S/A.
Narra a parte autora ter sido vítima de golpe conhecido como “CHIP SWAP”.
Afirma que sua linha telefônica da operadora TIM foi transferida para outro chip sem seu consentimento, com alteração do aplicativo WhatsApp para outro aparelho, onde realizaram várias operações financeiras.
Sustenta que, no dia 14/12/2023, foi gerado um cartão de crédito virtual em seu nome e realizadas diversas compras, algumas parceladas, utilizando todo o limite do cartão.
Também fizeram PIX em favor de terceiros.
Aduz que as operações bancárias foram praticadas por terceiros fraudadores e que desconhece totalmente as referidas movimentações; alega que as operações fraudulentas somam o montante de R$ 26.367,52.
Relata que, mesmo depois de várias reclamações administrativas e registro de boletim de ocorrência, o banco réu continua cobrando as compras na fatura do cartão de crédito do mês de fevereiro/2024, assim como efetuou, na conta que a autora recebe salário, um provisionamento de saldo no valor de R$ 16.254,01, correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Ao final, requer “Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar de imediato que: i) os bancos-réus cessem as cobranças referentes às operações bancárias objeto da lide (no valor de R$ 26.367,52), bem como para que se abstenham de descontar da conta da Autora ou provisionar saldo para pagamento do respectivo débito, fixando-se, desde já, multa diária pelo descumprimento, que se sugere no valor de R$ 1.000,00; e ii) restituam imediatamente na conta da autora qualquer quantia descontada, sob pena de multa diária por descumprimento;”. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstra ter entrado em contato com o banco requerido, comunicando a fraude perpetrada, com o registro de vários protocolos de atendimento na plataforma do banco réu (ID 187696672), com a manifestação do banco quanto à ciência das alegações do consumidor (ID 187696672, pág. 1).
Ainda, há extrato de sua conta corrente colacionado no ID. 87696668, que demonstra o registro do saldo provisionado.
Assim, os documentos apresentados pela parte autora, aliados aos argumentos expostos na petição inicial, são suficientes, neste juízo embrionário, para indicar a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, haja vista a possibilidade iminente de desconto no salário da autora, o que compromete sobremaneira verba de caráter alimentar.
Vale pontuar, ainda, que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu e ao cartão BRB a imediata suspensão das cobranças referentes às operações bancárias contestadas pela parte autora nos presentes autos, no valor de R$ 26.367,52, assim como o imediato desbloqueio do saldo bancário da autora a título de “Saldo Provisionado”, sob pena de incidir multa de R$ 5.000,00 por cada desconto indevido.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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