TJDFT - 0703734-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Outras decisões
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de NANCY DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TIM S A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, interpretados em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, para: a) CONFIRMAR integralmente a liminar antes deferida; b) DECLARAR a inexistência de base fática e jurídica e jurídica para respaldar as transações financeiras impugnadas na exordial; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno os réus (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo interesse na produção de outras provas, anote-se a conclusão para sentença, oportunidade em que será apreciado novo pedido de aplicação de multa requerido pela parte autora no ID 20554557.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:28
Outras decisões
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 18:06
Desentranhado o documento
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31/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NANCY DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A e TIM S/A.
Narra a parte autora ter sido vítima de golpe conhecido como “CHIP SWAP”.
Afirma que sua linha telefônica da operadora TIM foi transferida para outro chip sem seu consentimento, com alteração do aplicativo WhatsApp para outro aparelho, onde realizaram várias operações financeiras.
Sustenta que, no dia 14/12/2023, foi gerado um cartão de crédito virtual em seu nome e realizadas diversas compras, algumas parceladas, utilizando todo o limite do cartão; também fizeram PIX em favor de terceiros.
As operações bancárias foram praticadas por terceiros fraudadores e que desconhece totalmente as referidas movimentações; que somam o montante de R$ 26.367,52.
Em tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão da cobrança de valores decorrentes das operações fraudulentas e que não haja desconto ou aprovisionamento para pagamento do respectivo débito.
No mérito, requer seja declarada a inexigibilidade do débito e que a parte ré seja condenada à restituição em dobro do valor descontado e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, para determinar ao banco réu e ao cartão BRB a imediata suspensão das cobranças referentes às operações bancárias contestadas pela parte autora nos presentes autos, no valor de R$ 26.367,52, assim como o imediato desbloqueio do saldo bancário da autora a título de “Saldo Provisionado”, sob pena de incidir multa de R$ 5.000,00 por cada desconto indevido.
Citados, os réus apresentaram contestações: TIM id. 189821532, BRB id. 191206955 e Cartão BRB id. 191892602.
Réplica pela autora (id. 194857532), que também noticia descumprimento da tutela provisória de urgência (id. 199620685). É a síntese do necessário.
Passo ao saneamento do processo. 1 - DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica retratada se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés prestadoras de serviços e a autora destinatária final dos serviços prestados. 2 - SANEAMENTO A requerida Tim S/A suscita preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade de parte.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciado em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
No caso em questão, a luz das afirmações trazidas na inicial, a demanda constitui meio necessário para que a autora alcance seu objetivo, qual seja, reconhecimento de fraude e indenização pelos danos materiais e morais.
A ação é útil aos fins pretendidos, representando também a via adequada para discutir a matéria exposta, porquanto não houve composição extrajudicial do conflito.
A autora, ainda, comprovou ter buscado solução extrajudicial, nos canais de atendimento aos clientes das empresas rés, mas sem êxito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, já explicitada acima, também deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a suposta fraude envolveu linha telefônica da Tim e serviços bancários prestados pelas outras duas rés.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, pelo que REFUTO a preliminar.
Prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça (id. 191206955), pois não foi formulado pedido pela autora.
O juízo é competente para a causa e as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. 3 - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido: a) responsabilidade das rés pelos danos materiais no valor de R$ 26.367,52; b) se eventual restituição deve ser simples ou em dobro; c) se a situação caracteriza dano moral e qual valor. 4 - ÔNUS DA PROVA Em razão da verossimilhança das alegações e por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5 - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Confiro às partes o prazo de 5 dias para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. 6 - ASTREINTES A autora noticia descumprimento da tutela provisória de urgência, id. 188338324 e pede aplicação de multa.
No entanto, observo que na decisão foi aplicada multa de R$ 5.000,00 apenas para o caso de ‘desconto indevido’, ou seja, débito em conta ou saldo provisionado para cobrança das operações bancárias contestadas.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa.
Manifeste-se a parte requerida sobre a petição id. 199620685, ficando cientificada que devem ser suspensas todas as cobranças decorrentes das operações debatidas nos autos, sob pena de a multa fixada na decisão id. 188338324 ser estendida para a hipótese de cobrança indevida.
Prazo de cinco dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a petição de ID 195866880, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:22
Outras decisões
-
15/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A CERTIDÃO Certifico que que foram apresentadas CONTESTAÇÕES pelas partes requeridas (id n. 189821532, id n. 191206955 e id n. 191892602).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703734-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NANCY SILVA OLIVEIRA em desfavor do CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e TIM S/A.
Narra a parte autora ter sido vítima de golpe conhecido como “CHIP SWAP”.
Afirma que sua linha telefônica da operadora TIM foi transferida para outro chip sem seu consentimento, com alteração do aplicativo WhatsApp para outro aparelho, onde realizaram várias operações financeiras.
Sustenta que, no dia 14/12/2023, foi gerado um cartão de crédito virtual em seu nome e realizadas diversas compras, algumas parceladas, utilizando todo o limite do cartão.
Também fizeram PIX em favor de terceiros.
Aduz que as operações bancárias foram praticadas por terceiros fraudadores e que desconhece totalmente as referidas movimentações; alega que as operações fraudulentas somam o montante de R$ 26.367,52.
Relata que, mesmo depois de várias reclamações administrativas e registro de boletim de ocorrência, o banco réu continua cobrando as compras na fatura do cartão de crédito do mês de fevereiro/2024, assim como efetuou, na conta que a autora recebe salário, um provisionamento de saldo no valor de R$ 16.254,01, correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Ao final, requer “Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar de imediato que: i) os bancos-réus cessem as cobranças referentes às operações bancárias objeto da lide (no valor de R$ 26.367,52), bem como para que se abstenham de descontar da conta da Autora ou provisionar saldo para pagamento do respectivo débito, fixando-se, desde já, multa diária pelo descumprimento, que se sugere no valor de R$ 1.000,00; e ii) restituam imediatamente na conta da autora qualquer quantia descontada, sob pena de multa diária por descumprimento;”. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstra ter entrado em contato com o banco requerido, comunicando a fraude perpetrada, com o registro de vários protocolos de atendimento na plataforma do banco réu (ID 187696672), com a manifestação do banco quanto à ciência das alegações do consumidor (ID 187696672, pág. 1).
Ainda, há extrato de sua conta corrente colacionado no ID. 87696668, que demonstra o registro do saldo provisionado.
Assim, os documentos apresentados pela parte autora, aliados aos argumentos expostos na petição inicial, são suficientes, neste juízo embrionário, para indicar a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, haja vista a possibilidade iminente de desconto no salário da autora, o que compromete sobremaneira verba de caráter alimentar.
Vale pontuar, ainda, que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu e ao cartão BRB a imediata suspensão das cobranças referentes às operações bancárias contestadas pela parte autora nos presentes autos, no valor de R$ 26.367,52, assim como o imediato desbloqueio do saldo bancário da autora a título de “Saldo Provisionado”, sob pena de incidir multa de R$ 5.000,00 por cada desconto indevido.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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