TJDFT - 0703563-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:09
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 08:07
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada na inicial para, nos termos do art. 139, IV do CPC, determinar a expedição de ofícios SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL e ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, requisitando às referidas instituições que, em até 30 (trinta) dias, fiscalizem as atividades desenvolvidas pelo requerido no imóvel situada na SHVP, Rua 10, Chácara 176, Lote 06, Vicente Pires, Distrito Federal, CEP: 72007-380.
APONHO SIGILO À PRESENTE DECISÃO.
Aguarde-se por até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da expedição dos ofícios, as respostas das Autoridades Fiscalizadoras, mantendo-se sigilo quanto ao teor da presente decisão, de modo que nesse período a decisão não deve ser divulgada na rede mundial de computadores ou no Diário de Justiça Eletrônico, a fim de não se retirar o "caráter surpresa" da atividade fiscalizadora, frustrando-se, dessa forma, a constatação da dinâmica como os fatos realmente estariam a acontecer.
Assim, no período acima fixado, a consulta ao teor da presente decisão deve se limitar às partes e a seus advogados, devendo o seu teor, nesse período, ser disponibilizado apenas nos presentes autos.
Instruam-se os ofícios com cópia da petição inicial, a fim de melhor esclarecer as Autoridades Fiscalizadoras acerca do teor da comunicação de suposta infração feita pelo autor.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, CITE-SE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUINDO, NO MANDADO, O TELEFONE INDICADO NA INICIAL (ID 187416997), a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:10
Deferido o pedido de HIGOR FERREIRA FRAUSINO - CPF: *44.***.*13-00 (AUTOR).
-
28/02/2024 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716142-48.2023.8.07.0006
Manoel Vieira da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Pedro Alves da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 13:35
Processo nº 0703941-45.2024.8.07.0020
R &Amp; a Solucoes Automotiva Eireli
Quality - Comercio, Produtos e Servicos ...
Advogado: Carolina de Oliveira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:51
Processo nº 0032685-37.2013.8.07.0001
Quality - Recuperadora de Credito LTDA -...
Rodrigo Barbosa Batista
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 13:46
Processo nº 0703326-88.2024.8.07.0009
Goncalo Pucini
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:32
Processo nº 0703326-88.2024.8.07.0009
Banco Crefisa S.A.
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 09:18