TJDFT - 0704305-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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19/03/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
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01/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:49
Outras decisões
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09/09/2024 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704305-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, se estiver presente a relação de consumo.
Na lição de Rubens Requião: “a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito” (in Curso de direito comercial, vol.
I, 22 ed., São Paulo: Saraiva, 1995, P. 277 Apud Direito Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso, 6. ed.
São Paulo, Manole, 2012, P. 59). É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência consagram a teoria do disregard doctrine, que consiste no desprezo eventual, pelo Poder Judiciário, da personalidade de uma pessoa jurídica, com o objetivo de permitir que os seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal pelas obrigações não atendidas pelo patrimônio da empresa.
Mas, como já consignado, a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos na Lei, de acordo com o que leciona James Eduardo Oliveira: “(...) A decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de ‘desvio de finalidade’ ou ‘confusão patrimonial’ (...)” (in Código civil anotado e comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
P. 52).
Assim, considerando os dispositivos legais autorizadores, infere-se que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio, não havendo como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias, não sendo suficientes simples indícios.
No caso, a relação travada entre as partes não se insere no âmbito do Direito do Consumidor, razão pela qual a questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.
A presença de qualquer um deles acarreta o acolhimento da pretensão.
Ausentes os requisitos, o pleito deve ser indeferido.
Como já ressaltado pela jurisprudência, como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pelo encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial perante a Junta Comercial.
O referido entendimento jurisprudencial orientou a edição da Lei 13.874/2019, instituída para aprimorar o regramento legal sobre a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a nova redação dada ao art. 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Merece destaque o contido no § 4º do art. 50 do CC, segundo o qual “ A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Sobre a matéria, assim vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE.
ART.
ANALISADO: 50, CC/02.
A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4.
No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5.
A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. (REsp 1395288/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...) (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 13/09/2013) Nessa mesma linha, confiram-se recentes julgados desta Sexta Turma Cível: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
INSTAURAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESUNÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
Na hipótese, a relação jurídica possui natureza civil-empresarial.
Incide a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação.
A Lei 13.784/2019 destaca justamente a excepcionalidade da medida. 4.
Os requisitos legais para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os pressupostos legais para a desconsideração. 5.
O agravante fundamenta seu pedido no fato de que houve dissolução irregular da empresa agravada, o que frustrou o pagamento de seus credores.
Os argumentos do exequente se voltam unicamente a ausência de bens da pessoa jurídica em face dos bens de seus sócios.
Ocorre que a Teoria Menor da desconsideração não incide na hipótese por não haver relação de consumo (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) 6.
Da fundamentação recursal, não se infere nenhum dos requisitos para a instauração do incidente.
A insolvência e eventual dissolução irregular da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior). 7.
Em síntese: não há descrição de fato que, em tese, pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Recurso não provido. (Acórdão 1714033, 07115862120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE).
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE CONTRATO DE ALUGUEL.
LOJA COMERCIAL.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Execução de pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios de contrato de aluguel de loja comercial. 2.
O caso dos autos é regulado pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que, consequentemente, afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor. 3.
A doutrina apresenta as hipóteses práticas que podem levar à aplicação da desconsideração da pessoa jurídica, as quais são enquadráveis em sua generalidade: a) no abuso de direito; b) abuso específico da personalidade; c) no desvio da finalidade da empresa; c) infração à lei ou do contrato social que vise a prejudicar as relações constituídas e amparadas pela boa-fé; d) e a confusão patrimonial, especialmente na sociedade unipessoal. 4.
A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil. (Acórdão 1775706, 07315457520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a análise detida dos autos não revela a demonstração de confusão patrimonial passível de justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, à luz das disposições contidas no art. 50 do CC.
Com efeito, ainda que caracterizado o grupo econômico, não consta dos atos prova efetiva de confusão ou desvio patrimonial suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica com base no Direito Civil, não sendo suficiente, para decretação da medida, a alegação de que houve perda significativa dos investimentos nelas alocados.
Nesse contexto, é necessário ressaltar, novamente, o contido no § 4º do art. 50 do CC, segundo o qual “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Assim, o fato de empresas de um grupo econômico terem perdas significativas de valores nelas aportados não gera presunção de confusão patrimonial, mesmo porque não consta dos autos prova efetiva de confusão de receita, despesas, ou acevo patrimonial entre as empresas suscitadas e a executada.
De se destacar, ainda, que os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil são diversos dos exigidos pelo Direito do Trabalho, especialmente quanto à extensão da responsabilidade de grupos econômicos.
Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. 1.
No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2.
O art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei de Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por parte do requerente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica. 3.
A caracterização de grupo econômico, por si só, não é capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas contraídas pela devedora, quando ausente a demonstração da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4.
A prova apresentada pelo agravante para comprovar a confusão patrimonial é um ato isolado, no qual uma empresa do suposto grupo econômico pagou as despesas processuais de outra em uma ação trabalhista.
Não demonstrado o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou, no caso, da pessoa jurídica com as outras supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, não há como afastar a autonomia patrimonial entre elas (art. 50, § 2º, inciso I, do CC). 5.
A alegação de grupo econômico formado por empresas com identidade total ou parcial no quadro societário ou existam sócios com relação de parentesco também não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Não demonstrada o abuso de personalidade pelo agravante, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406477, 07396354320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
HOLDING.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
No caso, no título exequendo consta como devedora somente a empresa agravada, e os agravantes pretendem redirecionar diretamente a execução às pessoas jurídicas que afirmam serem integrantes de grupo econômico e de holding, que não constam no título e sequer foram parte na ação de conhecimento. 4.
Diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, como trazido nas razões recursais pelos agravantes, na esfera cível o redirecionamento da execução por solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico deve observar o disposto no art. 50 do Código Civil.
E, nos termos do Código Civil, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária entre as empresas integrantes, mas sim o abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades, situações que indicam que a separação das sociedades era apenas formalmente, de modo que a obrigação constituída por uma delas pode ser imputada as demais. (...) (Acórdão 1755199, 07158204620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, não tendo sido comprovado, por elementos de provas satisfatórios, o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.
Custas do incidente pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Preclusa a presente, ao CJU-VETECA, para retificar a autuação, de forma a excluir, como participantes interessadas, as empresas suscitadas, retomando, ainda, a classe judicial originária.
Após, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 109944884, de 30/11/2021), sem a efetiva localização de bem passível de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:28
Indeferido o pedido de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:39
Outras decisões
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26/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 08:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704305-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da contestação de id 194534177 .
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 16:15:27.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
29/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704305-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO Processo suspenso na forma do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 109944884, publicada em 23/01/2023.
Com fundamento no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Comunique-se ao distribuidor.
Observe-se que os suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser cadastrados como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, aquele cadastro INATIVADO e serão reincluídos no POLO PASSIVO.
No caso de indeferimento, os suscitados deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão.
Cadastre-se, ainda, o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Cite(m)-se: 1) BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-28); 2) UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-20); 3) VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 21.***.***/0001-20); 4) DENALI PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 28.***.***/0001-00); 5) VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA. (CNPJ: 09.***.***/0001-08) e 6) VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-77), por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Antes, contudo, fica o exequente intimado para fornecer endereço completo e válido das referidas empresas, a viabilizar o ato citatório, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência e pressuposto processual de validade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:25
Deferido o pedido de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:08
Indeferido o pedido de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 07:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:08
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:08
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:43
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 10:55
Expedição de Ofício.
-
01/05/2019 04:51
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 03:07
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2019 19:27
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:42
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:03
Decorrido prazo de NG URBANIZACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:03
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 05:11
Publicado Despacho em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2018 03:51
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 06/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 02:19
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 15:45
Recebidos os autos
-
19/03/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2018 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 06:42
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:11
Publicado Despacho em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 14:47
Recebidos os autos
-
30/01/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 09:17
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 16:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2017 11:53
Recebidos os autos
-
05/12/2017 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2017 15:14
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2017 18:41
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 02:11
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2017 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 17:23
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2017 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 17:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2017 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 03:52
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 10/08/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2017 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2017 13:11
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2017.
-
08/05/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2017 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 10:11
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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