TJDFT - 0701357-39.2018.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703436-85.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA SANTOS MOTA MAGALHAES RECORRIDO: SABRINA BARROS FELICIO DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho com respectivas anotações atualizadas, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/07/2021 09:02
Baixa Definitiva
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21/07/2021 09:02
Expedição de TST.
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21/07/2021 09:01
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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22/06/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:43
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:04
Conhecido o recurso de DARILENE DO CARMO SANTOS - CPF: *56.***.*78-11 (APELANTE), LUZINETE DO CARMO SANTOS GRINALDO - CPF: *30.***.*14-20 (APELANTE) e DARLI DO CARMO SANTOS - CPF: *65.***.*50-21 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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19/04/2021 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/04/2021 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/03/2021 17:10
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/03/2021 16:43
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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23/03/2021 16:58
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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