TJDFT - 0701993-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:49
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BERNARDES E BROGNOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:06
Outras decisões
-
12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BERNARDES E BROGNOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701993-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BERNARDES E BROGNOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Defiro a restituição das custas pagas, em favor da parte credora.
I.
Assinado digitalmente, nesta data. -
28/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701993-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BERNARDES E BROGNOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar os autos a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:49:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:27
Outras decisões
-
25/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701993-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a procedência do pedido e o trânsito em jugado da sentença (ID 200696876), prossiga-se nos termos da sentença de ID 197300910, ou seja, oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a devolução do valor depositado no ID 191098018 para a conta indicada no ID 200493335.
Feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:55:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:01
Outras decisões
-
18/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Outras decisões
-
03/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701993-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MENEGOTTI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega que tem como objeto empresarial a atividade de industrialização e comércio de máquinas e equipamentos, peças e acessórios para o uso industrial específico da construção civil.
Diz que descobriu que está inscrita em dívida ativa pelo Estado do Distrito Federal, por 5 (cinco) diferentes ocorrências, o que gerou 5 (cinco) protestos.
Assevera que 4 (quatro) das dívidas relatadas aparecem no relatório do Fisco apresentado em 2023, como dívidas datadas de origem posterior ao ano de 2018, mas que além das 4 (quatro) dívidas posteriores a 2018 e protestadas em 2022 e 2023, há também um protesto realizado em 25/11/2021, no valor de R$ 2.068,85, a qual não aparece no relatório do Fisco dos últimos 5 (cinco) anos e nunca foi executada pelo DF.
Aduz que, se a data do protesto (2021) é anterior aos protestos de 2022 e 2023 sobre dívidas de 2018, e sequer consta no relatório de dívidas dos últimos 5 (cinco) anos, a dívida protestada em 2021 é do ano de 2017 para trás.
Defende que a dívida protestada em 2021, proveniente de fatos geradores antigos, de 2017 para trás, não foi executada a tempo e foi fulminada pelos institutos da decadência/prescrição tributária.
Requer tutela de urgência para: “a) A concessão da tutela provisória de urgência (inaudita altera pars), para: a.1) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 2.068,85, protestado em 2021, com fulcro no art. 151, V, do CTN, por todo meio de cobrança existente, até a decisão final destes autos; a.2) A imediata baixa da inscrição em dívida ativa da Requerente no tocante ao débito atacado e, igualmente, do protesto realizado em 25/11/2021, evitando que o prejuízo da Requerente se estenda no tempo; a.3) A imediata intimação da parte contrária para apresentar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) da dívida atacada, com todas informações e datas provenientes do débito, inclusive do fato gerador tributário, a fim de possibilitar a análise cristalina dos institutos da decadência e da prescrição tributária apontados.” A emenda à inicial foi juntada no ID 191098016.
O depósito judicial do montante integral foi comprovado no ID 191098018. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nota-se, contudo, que o caso envolve o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, matéria disciplinada no artigo 151 do CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Dessarte, é autorizada suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no depósito judicial do montante integral.
Nesse sentido, inclusive, entende o STJ: “(...) 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (REsp 1140956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª S, j. 24/11/2010). (g.n) No que concerne ao pedido formulado no item a.3) da exordial, não se vislumbra perigo de dano, de modo que se deve aguardar a angularização processual e o estabelecimento do contraditório.
Logo, a tutela de urgência deve ser concedida em parte.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA/ *02.***.*65-49, até o julgamento do mérito da demanda, permitindo a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa caso não haja outros débitos em desfavor da parte autora; devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento do “protesto 451555, em 25/11/2021, livro 1808, folha 05, título CDA/ *02.***.*65-49, emissão: 23/12/2020, valor: R$ 2.068,85, vencimento 23/12/2020, natureza falta de pagamento”, comprovado no ID 191098017, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:47:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701993-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENEGOTTI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos observo que se cuidam de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, com imediata baixa da inscrição em dívida ativa da Requerente no tocante ao débito atacado e, igualmente, do protesto realizado em 25/11/2021, e determinação ao réu no sentido de juntar a CDA respectiva a estes autos.
Observo que, no mérito, foi formulado pedido de declaração da extinção do crédito tributário atacado, qual seja, da dívida protestada em 25/11/2021 (R$ 2.068,85) pela prescrição e pela decadência, cf. itens b1 e b2, do ID 188933628 - Pág. 17.
Vejo que os autos não foram instruídos com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A inicial não está instruída com: a) documento demonstrativo do protesto impugnado, sendo certo que a mera menção constante no ID 188933628 - Pág. 3, não é suficiente para tanto ou negativa do DF em lhe entregar cópia da CDA; b) comprovante de recolhimento de custas; c) ratificação de que a autora não é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º, da LC 123/2006.; d) comprovante de deposito do montante integral que se pretende suspender a exigibilidade.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial...
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”. (g.n.) No caso dos autos, é imprescindível que sejam adotadas medidas para recebimento da inicial, conforme a seguir pontuado.
Da documentação comprobatória do direito perseguido Em conformidade com as normas processuais acima transcritas e considerando que já foi constatada a necessidade de complementação da documentação, os autos devem ser instruídos com: a) documento demonstrativo do protesto impugnado, sendo certo que a mera menção constante no ID 188933628 - Pág. 3 não é suficiente para tanto ou negativa do DF em lhe entregar cópia da CDA; b) comprovante de recolhimento de custas; c) ratificação de que a autora não é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º, da LC 123/2006 (caso a autora seja EPP ou ME, tal situação atrairá a competência do Juizado Especial); d) comprovante de depósito do montante integral que se pretende suspender a exigibilidade.
Por essa razão a inicial deve ser emendada.
DISPOSITIVO Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o(a)(s) requerente(s) proceda(m) à juntada de: a) documento demonstrativo do protesto impugnado, sendo certo que a mera menção constante no ID 188933628 - Pág. 3 não é suficiente para tanto ou negativa do DF em lhe entregar cópia da CDA; b) comprovante de recolhimento de custas; c) ratificação de que a autora não é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º, da LC 123/2006; d) comprovante de depósito do montante integral que se pretende suspender a exigibilidade.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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