TJDFT - 0713215-45.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE JULIO DA SILVA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LIEUDES BATISTA VILLACA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LIEUDES BATISTA VILLACA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE JULIO DA SILVA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0713215-45.2024.8.07.0016 REQUERENTE: LIEUDES BATISTA VILLACA, JOSE JULIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ERIK FRANKLIN BEZERRA, CARMEN LUCIA DA SILVA DEPRECADO: MARIA DO CARMO BEZERRA DECISÃO Inicialmente, merece ser destacado que os atos processuais realizados neste feito foram extremamente céleres.
A diligência deprecada foi executada pelo oficial de justiça 7 (sete) dias após a distribuição da carta precatória neste Juízo.
Logo, tem-se que a solicitação feita pela parte autora no ID 187896041 resta prejudicada e distanciada da realidade verificada nos autos.
Além disso, é necessário observar que cabe ao oficial de justiça executante do mandado de citação avaliar se estão presentes as circunstâncias autorizadores da citação por hora certa.
De todo modo, a certidão apresentada no ID 187977652 noticia que o requerido está no exterior, situação que, por si só, não é suficiente para configurar suspeita de ocultação.
Assim, não deve prospera o pedido formulado no ID 188724941.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, em razão do integral cumprimento da diligência deprecada, DETERMINO o arquivamento dos autos, considerando que não há outros atos a serem praticados neste Juízo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, a qual regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Intime-se.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Obs.: se persistir a necessidade de realização do ato, nova solicitação deve ser formulada através de outra Carta Precatória a ser distribuída pelo sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0713215-45.2024.8.07.0016 REQUERENTE: LIEUDES BATISTA VILLACA, JOSE JULIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ERIK FRANKLIN BEZERRA, CARMEN LUCIA DA SILVA DEPRECADO: MARIA DO CARMO BEZERRA DECISÃO Inicialmente, merece ser destacado que os atos processuais realizados neste feito foram extremamente céleres.
A diligência deprecada foi executada pelo oficial de justiça 7 (sete) dias após a distribuição da carta precatória neste Juízo.
Logo, tem-se que a solicitação feita pela parte autora no ID 187896041 resta prejudicada e distanciada da realidade verificada nos autos.
Além disso, é necessário observar que cabe ao oficial de justiça executante do mandado de citação avaliar se estão presentes as circunstâncias autorizadores da citação por hora certa.
De todo modo, a certidão apresentada no ID 187977652 noticia que o requerido está no exterior, situação que, por si só, não é suficiente para configurar suspeita de ocultação.
Assim, não deve prospera o pedido formulado no ID 188724941.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte autora e, em razão do integral cumprimento da diligência deprecada, DETERMINO o arquivamento dos autos, considerando que não há outros atos a serem praticados neste Juízo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, a qual regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Intime-se.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Obs.: se persistir a necessidade de realização do ato, nova solicitação deve ser formulada através de outra Carta Precatória a ser distribuída pelo sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico. -
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:14
em cooperação judiciária
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20/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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20/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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