TJDFT - 0739419-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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30/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
22/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:59
Mandado devolvido dependência
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01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739419-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, instaurado para apurar o crime previsto no artigo 33, caput, do Código penal, em desfavor do investigado LUCAS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o investigado.
Diante do acordo, no qual o beneficiário se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo, sob id. 108688744.
Cumprida todas as condições do acordo homologado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do beneficiário.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o beneficiário cumpriu todos os termos do acordo.
Posto isto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUCAS ALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 1 e 2, do AAA de id. 107995027, determino a incineração/destruição da totalidade.
Decreto, ainda, o perdimento da quantia descrita no item 3, do AAA de id. 107995027, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Procedam-se com as comunicações necessárias.
E.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:52
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
27/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/01/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 20:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 21:54
Juntada de ata
-
13/06/2022 21:41
Expedição de Ata.
-
13/06/2022 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 18:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 18:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/01/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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03/12/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/11/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/11/2021 04:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2021 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/11/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 20:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/11/2021 15:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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10/11/2021 15:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/11/2021 15:46
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/11/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 07:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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09/11/2021 12:03
Juntada de laudo
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09/11/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2021 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/11/2021 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2021 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
08/11/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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