TJDFT - 0746137-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL AFFONSO GIOCONDO CESAR em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIREITO CIVIL.
COISA JULGADA.
ABATIMENTOS DA LEI 8.088/1990.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1 – Preliminar.
Coisa julgada.
Diferenças de correção monetária.
Na forma do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A exigência de demonstração de efetivo pagamento das diferenças de correção monetária já consta do título, de modo que o reconhecimento de crédito sob este fundamento não vulnera a coisa julgada. É questão de prova da qual se ocupará o incidente de liquidação individual.
Preliminar rejeitada. 2 – Mérito.
Cálculos periciais.
A conta de liquidação foi elabora segundo critérios matemáticos.
Os extratos SLIP XER do referido contrato (ID 141485016, pag 3 e 9 e ID 141485016,) confirmam a amortização das parcelas, corrigidas monetariamente, no ano de 1990.
Demonstrado também que os valores relativos ao Proagro, e os respectivos descontos decorrentes das isenções financeiras, resultando no quantum efetivamente pago.
Assim, restaram devidamente comprovadas as amortizações feitas pelo agravado de modo que não se acolhe a alegação de erro de cálculo. 3 – Enriquecimento sem causa.
Não restou demonstrado o enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.
O instituto em exame se rege pela regra da subsidiariedade, de modo que só se aplica na hipótese em que o pretenso lesado não tiver outro meio de se ressarcir do prejuízo (art. 886 do Código Civil). 4 – Recurso conhecido e desprovido. a -
05/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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