TJDFT - 0739011-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL RICARDO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias.
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:35:01.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:56
Outras decisões
-
04/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Edital.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:09:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Deferido o pedido de TIAGO SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*36-08 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:34
Juntada de carta
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 11:14:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DESPACHO Informe o autor, em 05 dias, o andamento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:45:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a intimação anterior determinava o recolhimento das custas, comprovando o seu pagamento neste Juízo, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:01:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Outras decisões
-
16/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:43
Juntada de carta
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo contracheque apresentado, o qual demonstra que a parte autora possui rendimentos superiores à média nacional.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:35:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de TIAGO SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*36-08 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:31:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Outras decisões
-
13/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte autora.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:30:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o autor o prosseguimento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:03:14.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
17/07/2024 13:02
Juntada de carta
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:36
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/04/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital da requerida ASSESSIORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA porque, conforme se observa da certidão de ID 190147972 ainda há endereço a ser diligenciado, por meio de carta precatória.
Informe a parte autora se deseja a expedição de carta precatória ou a desistência do prosseguimento da ação com relação a tal parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:30:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Outras decisões
-
05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739011-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES, ASSESSORIA DE PAGAMENTOS PRIVADOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o aviso de recebimento referente ao mandado postal de ID 186707415 retornou com a finalidade não atingida em razão da ausência do destinatário na 3 (três) tentativas de entrega.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que detemina que o aviso de recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos correios quanto ao motivo do não cumprimento.
Tendo em vista tratar-se de parte residente em outro estado, diga o autor se há interesse no envio de carta precatória, e, se o caso, recolha as custas relativas ao seu cumprimento, em cinco dias.
Recolhidas as custas, expeça-se carta precatória, que oportunamente será encaminhada por meio de malote digital à comarca de destino, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:36
Deferido o pedido de TIAGO SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*36-08 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de 49.231.514 JONNATHAN HENRIQUE FRANCA TAVARES em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713798-52.2023.8.07.0020
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Elci Pereira Cornelio
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 10:26
Processo nº 0713798-52.2023.8.07.0020
Elci Pereira Cornelio
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:46
Processo nº 0700445-34.2024.8.07.9000
Banco do Brasil S/A
Carmen Llanet Rana Lopez Chavez
Advogado: Eliana Bastos do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:14
Processo nº 0715829-24.2022.8.07.0006
Itau Unibanco S.A.
Higor Fernando Ferreira Martins
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:24
Processo nº 0715829-24.2022.8.07.0006
Higor Fernando Ferreira Martins
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Adriano Xavier de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 21:08