TJDFT - 0704679-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIMAR FOGACA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704679-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIMAR FOGACA DOS SANTOS, REGIS FOGACA DOS SANTOS REQUERIDO: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 5 de maio de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Após venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704679-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIMAR FOGACA DOS SANTOS, REGIS FOGACA DOS SANTOS REQUERIDO: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documentos que comprovam que a requerida exerce a curatela do seu genitor, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovem a alegação de miserabilidade, com documentos tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
A presente demanda restou distribuída pela parte autora com anotação de existência de pedido de tutela de urgência, o qual, ao que parece, não se verifica nos autos.
Referido comportamento burla o sistema eletrônico de conclusão do feito, visto que, mesmo sem a existência de pedido urgente, o feito restou encaminhado para conclusão imediata sob essa condição, prejudicando os demais juridiscionados que aguardam provimento judicial em outros feitos da mesma espécie.
Assim, determino a retirada do registro de tutela de urgência nesses autos.
Ademais, considerando que o feito não mais tramita na Vara de Família, Órfãos e Sucessões, não há razões que justifiquem a imposição de sigilo.
Proceda-se, pois, com a retirada.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho, a fim de que obedeça a ordem cronológica – art. 12 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 09:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
12/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Inative-se o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:05
Declarada incompetência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone da parte requerida; - juntar cópia da sentença que decretou a interdição, bem como da certidão de trânsito em julgado ou da decisão que decretou a interdição provisória; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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