TJDFT - 0704139-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:02
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATO REGULAR FIRMADO PELO CORRENTISTA.
BIOMETRIA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA A TERCEIRO POR CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NORMATIVO. 1.
Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 3. É improcedente a pretensão reparatória por danos materiais e morais aviada em desfavor da instituição bancária quando as provas colacionadas nos autos demonstram que o consumidor foi vítima de ardil perpetrado por terceiro, que apresentou proposta falsa de portabilidade de operação de crédito, resultando na contratação de novo empréstimo consignado, notadamente porque não comprovada a participação do banco na tratativa com o terceiro, ou que integra a mesma cadeia de fornecimento, ou eventual falha no serviço bancário prestado, eximindo-se a instituição bancária da responsabilidade solidária ou exclusiva pelos danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Afasta-se a alegação de nulidade de contrato bancário de empréstimo regularmente contratado pelo correntista, identificado como “novo empréstimo”, tendo sido firmado mediante biometria, com o registro da sua geolocalização, seu ID de usuário e sua fotografia, haja vista a ausência de prova de qualquer falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, ou mesmo vazamento de dados pessoais e bancários do correntista.
Além disso, o valor contratado foi depositado integralmente na conta corrente do autor e, após, transferido para conta bancária de terceiro pelo próprio consumidor. 5.
Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 6.
Recurso parcialmente provido. -
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:20
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA - CPF: *36.***.*89-03 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 23:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/09/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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