TJDFT - 0020782-35.2009.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
03/10/2024 22:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX SOUZA OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0020782-35.2009.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS, AURINO NUNES DE VASCONCELOS, HELENA NUNES DE VASCONCELOS, MARIA DO CARMO NUNES DE VASCONCELOS REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, SUELY FERREIRA GUIMARAES DA CUNHA INVENTARIADO(A): TEODORO NUNES DE VASCONCELOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS e outros em razão do falecimento de TEODORO NUNES DE VASCONCELOS O inventariante apresentou petição informando que as declarações foram apresentadas no id.141885847, reiterando o pedido de adjudicação do objeto deste inventário, uma vez que pagou a integralidade do bem aos herdeiros (id.196925840).
Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de adjudicação do bem, objeto da partilha, apresentado pelo inventariante, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado, conforme despacho de id.190479596.
Noutro giro, o inventariante informa que as declarações foram apresentadas.
Contudo, as referidas declarações se referem àquelas apresentadas com a petição inicial em 04/12/2009, informando sobre a compra e venda do bem que, posteriormente, foi declarado inválido o negócio jurídico.
No mais, consta a informação que o herdeiro Aurino Nunes de Vasconcelos faleceu em 18/03/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (id.191054650).
Além disso, não consta nos autos a certidão quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Assim, intime-se o inventariante, a fim apresentar a certidão de óbito dos falecidos Aurino Nunes de Vasconcelos e Agripino Nunes da Silva, bem como a referida certidão de inexistência de testamento.
Sem prejuízo, intime-se o ente fiscal.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 14:04:53.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:42
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0020782-35.2009.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS, AURINO NUNES DE VASCONCELOS, HELENA NUNES DE VASCONCELOS, MARIA DO CARMO NUNES DE VASCONCELOS, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, SUELY FERREIRA GUIMARAES DA CUNHA INVENTARIADO(A): TEODORO NUNES DE VASCONCELOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS e outros em desfavor de TEODORO NUNES DE VASCONCELOS.
Nos termos do despacho id.188436139, foi determinado a intimação dos herdeiros pessoalmente e via DJe, a fim de impulsionar o feito, manifestando sobre o interesse em assumir a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a intimação do inventariante.
Na sequência, o inventariante apresentou petição requerendo "(...) a ADJUDICAÇÃO do objeto deste inventario para o seu nome, tendo em vista que já pagou a integralidade do mesmo aos herdeiros, dessa forma o inventariante irá requer outro instituto jurídico adequado para requerer a adjudicação do bem (...)" e ainda a suspensão do feito (id.189752955).
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que não há possibilidade de suspensão do feito, uma vez que não há justificativa plausível para que o feito seja suspenso e ainda mais que tramita desde 04 de dezembro de 2009 com diversos pedidos de suspensão e prazo; friso ainda que até a presente data sequer consta as primeiras declarações.
Quanto ao pedido de adjudicação do objeto do presente inventário, verifico também que não como prosperar.
Registro que a adjudicação é permitida quando se há apenas um herdeiro, é um procedimento jurídico que permite a transferência dos bens de uma pessoa falecida diretamente a esse herdeiro.
Contudo, esse método é aplicável quando não há outros herdeiros ou quando os demais renunciam expressamente à sua parte na herança.
O que não é o caso do presente feito.
Assim, intime-se o inventariante, a fim de ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, e, se o caso, requerer a desistência.
No mais, aguarde-se o retorno das demais diligências de intimação.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 14:41:06.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
23/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0020782-35.2009.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS, AURINO NUNES DE VASCONCELOS, HELENA NUNES DE VASCONCELOS, MARIA DO CARMO NUNES DE VASCONCELOS, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, SUELY FERREIRA GUIMARAES DA CUNHA INVENTARIADO(A): TEODORO NUNES DE VASCONCELOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS e outros em razão do falecimento de TEODORO NUNES DE VASCONCELOS.
Inicialmente, friso novamente que o processo foi ajuizado em 04 de dezembro de 2009, foi extinto por desídia no ano de 2017, reconsiderado o pedido para a continuidade e o feito já "se arrasta" por mais de 13 anos, sem ao menos ter apresentado as primeiras declarações.
Nos termos do despacho id.185446720, foi determinado a intimação pessoal da inventariante, para dar andamento ao feito, cumprindo as ordens precedentes.
Contudo, a diligência restou infrutífera (id.186987632).
Nesse sentido, por dever de ofício, intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente e via DJe, a fim de impulsionar o feito, manifestando sobre o interesse em assumir a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que essa será a derradeira oportunidade para que o inventariante e demais herdeiros, se manifestem nos autos e cumpra integralmente o que foi determinado.
Caso sejam intimados, transcorra o prazo sem qualquer manifestação, o feito será extinto por desídia.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 14:57:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEX SOUZA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 01:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:21
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:21
Outras decisões
-
23/05/2023 15:08
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/05/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
16/04/2023 23:13
Recebidos os autos
-
16/04/2023 23:13
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*91-49 (INVENTARIANTE).
-
12/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ARIOLINO NUNES DE VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNES DE VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo de HELENA NUNES DE VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AURINO NUNES DE VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
21/11/2022 08:42
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
20/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 23:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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