TJDFT - 0025940-46.2010.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:45
Outras decisões
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26/09/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:03
Outras decisões
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:32
Outras decisões
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07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:44
Outras decisões
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12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025940-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDA RABELO TAVARES, RABELO E TAVARES JOALHEIROS LTDA - ME, VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir o pedido de consulta via Sisbajud - CCS.
Ora, conforme exposto, o sistema poderia trazer informações de transações pretéritas, mas que não representam garantia de satisfazer o débito, apenas mera especulação da vida privada de outrem.
Quanto à informações cadastrais, grupos econômicos etc., já foi realizada consulta no Infojud e a parte exequente, a toda evidência, efetuar sua pesquisa complementar na Junta Comercial.
Assim, o que se observa é que o embargante, nas suas razões, pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Dê-se ciência e retornem à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025940-46.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDA RABELO TAVARES, RABELO E TAVARES JOALHEIROS LTDA - ME, VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À secretaria, para retirar o sigilo da petição de ID 188250873, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique. 2.
Quanto aos extratos bancários via Sisbajud - CCS, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de um determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada,que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da.medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido. 3.
O exequente requer a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que o acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 4.
Por fim, o exequente requer consulta nos sistemas: - CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil; - PREVJUD, para identificação de fontes de renda do devedor; Ocorre que os referidos sistemas não estão disponíveis para consulta pelo TJDFT.
Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br.
Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
Por fim, na consulta realizada no Infojud (IDs 135445574 e 135445575), consta os rendimentos recebidos pelos executados e as respectivas fontes pagadoras.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:12
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:27
Outras decisões
-
14/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:14
Outras decisões
-
10/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:22
Outras decisões
-
16/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:46
Outras decisões
-
22/08/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2022 18:57
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 20:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:11
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2022 07:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:42
Outras decisões
-
30/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:48
Outras decisões
-
08/04/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:57
Outras decisões
-
24/02/2022 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2022 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:01
Outras decisões
-
02/12/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:51
Outras decisões
-
28/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:11
Outras decisões
-
27/07/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:30
Outras decisões
-
28/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 15:21
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:57
Outras decisões
-
29/03/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 23:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:44
Outras decisões
-
12/03/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2020 15:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 04:19
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
13/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2019 23:52
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 23:52
Decorrido prazo de RABELO E TAVARES JOALHEIROS LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 23:52
Decorrido prazo de VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 04:22
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 11:16
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO TAVARES em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 11:15
Decorrido prazo de RABELO E TAVARES JOALHEIROS LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 11:15
Decorrido prazo de VIVIANE RABELO TAVARES DE ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2019 11:51
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/06/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 07:31
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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