TJDFT - 0712018-59.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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30/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712018-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-06); VILTON RIBEIRO DE SOUZA (CPF: *99.***.*73-00); MAIRA DE SA MENDES (CPF: *85.***.*20-53); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: Quadra 5 Conjunto 1, CHÁCARA 9 2, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-504 Nome: VILTON RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Luziânia, QUADRA 51, CASA 22, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-130 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP Considerando que todas as determinações da sentença de ID 215884457 foram cumpridas, ao CJU para certificar o trânsito em julgado do cumprimento de sentença proposto por LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e LUDMILA LUANA DIAS em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, bem como para regularizar a autuação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA Foi certificado em ID 216113985, a existência de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais foram depositados voluntariamente pelo executado (ID 147007615).
Devidamente intimada, a Terracap informou desinteresse em manifestar (ID 218255556).
Lado outro, em ID 218617614, o executado Vilton requereu a devolução dos valores, tendo em vista a ausência de celebração de acordo.
Conforme se verifica na decisão de ID 155636949 e petição da Terracap de ID 150070630, a Companhia não pode celebrar acordos em Juízo, dessa forma, o depósito judicial realizado em ID 147007615, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser restituído a VILTON RIBEIRO DE SOUZA.
Considerando a petição de ID 218617614, intime-se Vilton para juntar nos autos procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ao CJU para expedir o alvará.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil e conforme determinado (ID 155636949 e ID196615239).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP JC -
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:20
Outras decisões
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06/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712018-59.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP: Certifico e dou fé que as partes não se insurgiram em face do ato processual de ID 211339052.
Certifico, ainda, que a TERRACAP apresentou petição ao ID 211598036, na qual informa que o valor de R$ 11.503,12 (onze mil quinhentos e três reais e doze centavos), já foi depositada, conforme comprovante de ID 177130091.
Certifico, por fim, que LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEXEIRA apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 677,47 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor dos advogados da TERRACAP, conforme comprovante de ID 214374822.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimem-se as partes LUDMILA LUANA DIAS, LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e TERRACAP para ciência e manifestação.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA: Mantenha-se o processo suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil e conforme determinado (ID 155636949 e ID196615239).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 06:49:51.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712018-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-06); VILTON RIBEIRO DE SOUZA (CPF: *99.***.*73-00); MAIRA DE SA MENDES (CPF: *85.***.*20-53); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: Quadra 5 Conjunto 1, CHÁCARA 9 2, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-504 Nome: VILTON RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Luziânia, QUADRA 51, CASA 22, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-130 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP As autoras haviam pleiteado na petição inicial o valor de R$ R$ 18.275,32 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois reais).
Despacho de ID 208580164 determina que as partes se manifestem acerca dos cálculos apresentados pelo expert.
Assim, face a concordância tanto das autoras (ID 210899787) quando da TERRACAP (ID 210748041), homologo, os valores apresentados pela CONTADORIA, (ID 210748041), consistente em R$ 11.500,57 (onze mil, quinhentos reais e cinquenta e sete centavos).
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 6.774,75 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do excesso, no valor de R$ 677,47 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Assim sendo, expeçam-se o(s) requisitório(s) abaixo discriminado(s) em face da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com valores atualizados até o dia 29 de novembro de 2023: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF n. *20.***.*93-91, litigando em causa própria LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/DF 72.986, no montante de R$ 11.500,57 (onze mil, quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), referentes a obrigação principal (honorários sucumbenciais), correção monetária e juros e ressarcimento de custas; A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA Mantenha-se o processo suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil e conforme determinado (ID 155636949 e ID196615239).
Portanto, nada a prover.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:26:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito oi -
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712018-59.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Vistos etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP Ciente do julgamento, com trânsito em julgado, do agravo de instrumento no. 0750279-74.2023.8.07.0000 interposto pelas autoras Ludmila Luana Dias e Larissa Ramos de Oliveira Teixeira, em face à decisão deste Juízo, que determinou a observância do regime de precatórios em cumprimento de sentença requerido em desfavor da TERRACAP, que foi conhecido e no mérito desprovido.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial (ID 208474901).
Assim, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA Ciente do teor da certidão de ID 197553724 que informa sobre a inclusão do réu VILTON RIBEIRO DE SOUSA, CPF *99.***.*73-00, no SERASAJUD, conforme determinado na decisão de ID 196615239.
Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do cumprimento de sentença proposto pela TERRACAP pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil e conforme determinado (ID 155636949 e ID196615239).
Portanto, nada a prover.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
04/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712018-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-06); VILTON RIBEIRO DE SOUZA (CPF: *99.***.*73-00); MAIRA DE SA MENDES (CPF: *85.***.*20-53); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: Quadra 5 Conjunto 1, CHÁCARA 9 2, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-504 Nome: VILTON RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Luziânia, QUADRA 51, CASA 22, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-130 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP Aguarde-se a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA Inclua-se o executado VILTON RIBEIRO DE SOUZA, CPF *99.***.*73-00 no SERASAJUD pelo valor de R$ 158.449,06 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), em observância à decisão de ID 174483248.
Deixo registrado que foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença proposto pela TERRACAP pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 155636949).
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:09:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
14/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:28
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
-
13/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712018-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (CPF: 02.***.***/0001-06); VILTON RIBEIRO DE SOUZA (CPF: *99.***.*73-00); MAIRA DE SA MENDES (CPF: *85.***.*20-53); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: Quadra 5 Conjunto 1, CHÁCARA 9 2, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-504 Nome: VILTON RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Luziânia, QUADRA 51, CASA 22, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-130 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposto cumprimento de sentença por MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA, ID 174169372, buscando a baixa do apontamento da penhora sobre o veículo Fiat/Cronos Drive AT, placa PBT1286/DF e Fiat/Palio ED, placa JFO7279/DF, com a determinação de levantamento das constrições impostas nos sobre o veículo e buscando o recebimento da verba honorário fixada na fase de conhecimento.
Indicaram como devido o valor de R$ R$ 18.275,32 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois reais).
Custas recolhidas no ID174174500, no valor de R$ 151,34, pagas por Maria Evanilda.
Decisão de ID 174483248 determinou exclusão de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA e MARIA EVÂNIA PIMENTA DE SOUZA do polo passivo desse cumprimento de sentença, levantamento das restrições impostas sobre os veículos Fiat/Cronos Drive AT, Placa PBT1286/DF e Fiat/Palio ED, Placa JFO7279/DF, intimação da TERRACAP para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores bloqueados na conta de VILTON RIBEIRO DE SOUZA (ID 127159415) e dos valores depositados espontaneamente (ID 147007615), de forma a expedir ofício de transferência e para para que a Terracap apresente planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, quando então os autos deverão ser enviado para inclusão do nome de VILTON RIBEIRO DE SOUZA, CPF *99.***.*73-00 no SERASAJUD pelo valor da dívida informado e recebeu o cumprimento de sentença proposto por MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, reconhecendo à TERRRACAP os privilégios de Fazenda Pública.
Decisão embargada por MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA.
Restrições RENAJUD nos veículos de placa PBT1286/DF e placa JFO7279/DF, retiradas conforme certidão de ID 149133330.
No ID 176446899 TERRACAP informa que o valor do débito atualizado até 26/10/2023 é de R$ 152.616,36 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos, correspondente a 59 (cinquenta e nove) parcelas em atraso, período de 09/07/2004 a 09/05/2009.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 177130089 indicando como devido a título de honorários e custas, R$ 11.503,12 (onze mil quinhentos e três reais e doze centavos), alegando excesso de execução e depositando espontaneamente esse valor.
Manifestação sobre a impugnação no ID 177685602, reafirmando o valor que entende devido e requerendo aplicação de multa e honorários, com base no Código de Processo Civil, bem como expedição de alvará do valor incontroverso depositado pela Terracap.
Decisão de ID 178802243 determina exclusão de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA e inclusão de LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA e rejeita os embargos opostos, mantendo a decisão de ID174483248 como lançada.
Na mencionada decisão houve determinação de remessa dos autos à Contadoria para apuração do montante devido a título de honorários de sucumbência fixados na decisão de ID 155636949 e deixa de determinar a expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa para não haver afronta ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0750279-74.2023.8.07.0000, que teve decisão juntada aos autos no ID 179814641, indeferindo a liminar.
Cálculos da Contadoria no ID 188878695, indicando como devido o valor de R$ 12.079,78 (doze mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Não incluídas as custas dessa fase de cumprimento de sentença.
Autoras concordam com os cálculos da contadoria, ID 190001839.
Parte ré não concorda com os cálculos alegando que deve ser considerado o valor depositado e reduzindo os juros de mora tendo em vista o pagamento voluntário, ID 190720032. É o relato do necessário.
DECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LUDMILA LUANA DIAS e LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA TERRACAP Em que pese a controvérsia sobre a TERRACAP realizar seus pagamentos por precatório e ainda não haver trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0750279-74.2023.8.07.0000, como não houve deferimento de efeito suspensivo, o processamento do feito é possível e recomendável.
A Terracap em diversas ocasiões recorreu de decisões deste Juízo que deferiu o processamento do cumprimento de sentença como se particular fosse, tendo inclusive levado Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, no processo nº 0710144-05.2019.8.07.0018 (que tramita nesta Serventia), alegando que este Juízo desrespeita julgado daquela e.
Corte.
Na referida Reclamação, nº 6671, julgada em 12/03/2024, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, reafirmando julgados daquela Corte, como ADPF 387, Tema 253-RG, RE 599.628, ADPF 275, determinou que se processasse o cumprimento de sentença contra a TERRACAP aplicando-se a regra do precatório.
Além desse julgado, se observa o mesmo entendimento nas ADPFs 949, 890, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872704 DF 2020/0103660-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; Acórdão 1246698, 07487671820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1254376, 07087517920188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros.
Por esses julgados, verifica-se que tem se aplicado as regras da Fazenda Pública à requerida, portanto, deve pagar seus débitos por precatório e não incidem multa e honorários aplicáveis aos particulares.
O valor que a requerida entende devido, R$ 11.503,12 (onze mil quinhentos e três reais e doze centavos) relativo ao principal e custas é valor inferior ao limite mínimo que enseja expedição de precatório, portanto, deve será pago por RPV.
Em sendo RPV, não há que se falar em fila para pagamento, como os precatórios.
O rito de pagamento de RPV é distinto.
Depois de homologado o valor, é dado prazo para pagamento, com base no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Assim, como a regra, o ente teria um prazo de dois meses para se organizar e realizar o pagamento, mas pode pagar antecipadamente, por não haver vedação nesse sentido.
No caso concreto, ao reconhecer que o valor incontroverso encaixaria em requisição de pequeno valor, já realizou o pagamento imediato, o que não é proibido por Lei e afasta a incidência de correção, pelo menos sobre o valor já pago.
Assim, possível o levantamento pelas autoras do valor incontroverso sem que isso seja considerado ofensa às regra do art. 100 da Constituição ou burla ao regime de precatório.
Determino que se expeça alvará para transferência do valor de R$ 11.503,12 (onze mil quinhentos e três reais e doze centavos) e demais acréscimos legais, depositados no ID 177130091, em favor do Banco do Brasil, Agencia 2727-8, Conta corrente 13.692-1 Larissa Ramos de Oliveira – CPF *20.***.*93-91 (PIX), como requerido no ID 177685602.
A expedição deverá ocorrera após a preclusão desta decisão.
Quanto ao alegado excesso, verifico que a Contadoria Judicial atualizou os valores, mas deixou de abater o valor já pago.
Alega, a parte requerida, que o valor foi pago em 01/11/2023.
Todavia, o que consta nos autos é o comprovante de ID 177685602, datado de 29/11/2023, sendo esta a data que deve ser considerada como pagamento do valor incontroverso.
Assim, considerando que o pagamento foi realizado em 29/11/2023, determino que, preclusa esta decisão, os autos retornem à contadoria para que atualizem o valor com base no fixado nas decisões anteriores até o dia 29/11/2023.
Do valor encontrado realize o abatimento de R$ 11.503,12.
Acaso sobre valor remanescente, que atualize até o dia da realização dos cálculos.
Não deve incidir multa de 10% ou honorários advocatícios de 10%, porque neste ponto se aplicam as regras da Fazenda Pública.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA TERRACAP CONTRA JLR COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA EPP E VILTON RIBEIRO DE SOUZA A TERRACAP, apesar de intimada, não informou, no prazo fixado por este Juízo, os dados bancários para transferência dos valores bloqueados na conta de VILTON RIBEIRO DE SOUZA (ID 127159415 – R$ 19,71, R$ 10,81 e R$ 60,23).
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 dias úteis para a TERRACAP que indique os dados bancários.
Indicando, expeça-se transferência dos valores acima mencionados para conta indicada, independente de nova intimação.
Não apresentado, retornem os autos conclusos quando será determinada a devolução dos valores bloqueados na conta de Vilton para ele.
Em que pese ter informado o valor atualizado da dívida, planilha de ID 176446903, R$ 152.616,36 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), atualizados até 26/10/2023, verifico que não abateu os valores acima.
Tendo em vista o prazo acima deferido à Requerida, por ora deixo de determinar a inclusão de Vilton Ribeiro de Souza no Serasajud porque o valor apresentado poderá sofrer a diminuição dos constritos via SISBAJUD, de forma que é prudente que se aguarde o valor exato para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0750279-74.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:38:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:57
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712018-59.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Polo passivo: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 21:07:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 15:25
Outras decisões
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/10/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:43
Outras decisões
-
06/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:35
Deferido o pedido de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA - CPF: *96.***.*20-87 (EXECUTADO).
-
04/04/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:58
Outras decisões
-
23/02/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/12/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:59
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
28/09/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:40
Deferido o pedido de
-
26/01/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de WALDELINO RIBEIRO DE SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:35
Publicado Edital em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 13:26
Expedição de Edital.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 06:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:59
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 05:17
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 05:17
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 10:23
Juntada de mandado
-
20/09/2019 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 05:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 05:52
Juntada de mandado
-
20/09/2019 05:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 05:50
Juntada de mandado
-
20/09/2019 05:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 05:49
Juntada de mandado
-
20/09/2019 05:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 05:46
Juntada de mandado
-
20/09/2019 05:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 05:44
Juntada de mandado
-
17/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 15:38
Decorrido prazo de MARIA EVANILDA PIMENTA DE SOUZA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:38
Decorrido prazo de WALDELINO RIBEIRO DE SOUZA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:38
Decorrido prazo de VILTON RIBEIRO DE SOUZA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:37
Decorrido prazo de MARIA EVANIA PIMENTA DE SOUZA em 23/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2019 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2018 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/12/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2018 18:46
Distribuído por dependência
-
12/12/2018 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2018 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2018 18:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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