TJDFT - 0707645-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEVALDETE GOMES XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707645-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVALDETE GOMES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DEVALDETE GOMES XAVIER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
A despeito da oportunidade de emenda, a parte insiste em sua lide contendo inconsistências visíveis[1], desde já advertida de que eventual temeridade da demanda será sopesado na fixação dos honorários de sucumbência, se for o caso.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] A planilha de ID nº 191669462, a princípio, aparenta aplicar os índices do PASEP sobre rendimentos do exercício já creditados na conta vinculada da autora (bis in idem); conforme relatório de ID nº 191669445, o assistente técnico fez "incluir os expurgos inflacionários", de modo que a pretensão assume natureza revisional, embora afirme que pretende apurar "desfalques indevidos".
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:18
Outras decisões
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02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707645-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVALDETE GOMES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (Calculadora do BCB utiliza o IPCA, mas o regramento prevê a TJLP com fator de redução).
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Assim, emende-se a inicial para juntar memória de cálculo da apuração do valor que entende devido, com expressa indicação dos índices utilizados, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (desfalques indevidos).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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