TJDFT - 0707934-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
13/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, há infrações de trânsito aplicadas por órgãos/entidades diversos(as) do DER-DF e do DETRAN-DF, pelo que estes não possuem nenhuma ingerência sobre tais penalidades.
São elas: S006369973, S008370321, S009611778, S009682772, S009761263 e S009842599 (órgão de autuação: DNIT); R406711747, R408783834, (órgão de autuação: PRF); AO29878830, AO22134927 (órgão de autuação: Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP); RO13992090, RO14134466 (órgão de autuação: PREF de GO – ANÁPOLIS); e AO19206751 (órgão de autuação: DETRAN-GO) (ID’S 188564185-188564188).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a essas infrações, extinguindo o feito no que diz respeito a elas.
II.2 – PEDIDO DE ADITAMENTO Diante da discordância manifestada na petição de ID 198082784, rejeito o pedido de aditamento exordial formulado na petição de ID 196531712, protocolada em 13/05/24, vez que posterior à citação dos réus (citação em 28/03/2024 – ID’S 34678911 e 34678910 da aba eventos), de modo que era necessária a anuência daqueles, nos termos do art. 329, incs.
I e II, do CPC/15.
Assim, a petição inicial a ser considerada é a de ID 189056617.
II.3 – RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Em relação aos autos de infração SA00733593, ST00495596, S002637955, S002637956, CM00896139, SA01604126, SA01574023, CP00275437, CP00424285, CP00428091, CP00515027, CP00547381 e ST01228026, houve reconhecimento administrativo da prescrição, o que deve ser encarado como reconhecimento da procedência do pleito exordial em relação a essas infrações (art. 487, inc.
III, “a”, do CPC/15), já que a manifestação administrativa somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação.
II.4 – PRESCRIÇÃO A parte autora sustentou a prescrição da pretensão de cobrança em relação às infrações CM01161783, CPO0722133, Y001477618, YE01245653 e YE01088898.
Como sabido, a sanção administrativa (multa derivada de infração de trânsito) não se aperfeiçoa exclusivamente com a autuação (art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro), senão com o julgamento da consistência desse auto de infração (arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro).
Por consectário, a exigibilidade ao pagamento da multa somente se concretiza quando ultimado esse procedimento bifásico.
No caso da CM01161783 – infração ocorrida em 27/12/18, houve notificação da autuação em 14/01/19 e notificação da penalidade em 19/03/2019.
No caso da CPO0722133 – infração ocorrida em 21/02/19, houve notificação da autuação em 27/02/19 e notificação da penalidade em 23/04/2019.
Destarte, como a presente ação foi ajuizada em 03/03/24, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, não há direito ao reconhecimento de prescrição da exigibilidade em relação a elas.
Já em relação aos autos de infrações Y001477618 (data da infração: 10/01/19), YE01245653 (data da infração: 09/07/2018) e YE01088898 (data da infração: 30/12/2017), o réu DER-DF não indicou a data do julgamento dos autos de infrações, nos termos do art. 282 do CTB.
Logo, levando em conta as datas das infrações (únicas informações prestadas), deve ser reconhecida a prescrição.
II.5 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO O art. 281, inc.
II, do CTB estabelece o seguinte: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Interpretando esse preceito legal, o STJ fixou a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 105 - REsp 1092154/RS): O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a expedição de notificação, dentro do prazo legal de 30 dias, em relação aos seguintes autos de infração: YE0224246364, YE02235297, SAO3796625, SAO3796623, SAO3820064, SAO3820063 e FTO0760386.
No documento de ID 196561264, sequer consta registro de notificação da autuação, pelo que insubsistente a manutenção dessas infrações (decadência do direito de punir).
Em relação ao auto de infração YE02212430, consta no documento de ID 196561264 a expedição da notificação da autuação, pelo que dita informação, prestada por servidor público, deve ser considerada legítima e idônea.
Destaque-se, nesse ponto, que a jurisprudência pátria, norteada pelo STJ, não exige expedição de notificação por carta com AR, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade.
Nesse sentido: PUIL 372/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27.3.2020.2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). (grifou-se) Logo, deve ser considerada idônea a informação de expedição da notificação da autuação YE02212430 para o proprietário registral do bem.
III - DISPOSITIVO Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e, por corolário, extingo parcialmente o feito com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, em relação às infrações S006369973, S008370321, S009611778, S009682772, S009761263, S009842599, R406711747, R408783834, AO29878830, AO22134927, RO13992090, RO14134466 e AO19206751.
Com base no art. 487, inc.
III, “a”, do CPC/15, homologo o reconhecimento da procedência do pedido exordial em relação ao reconhecimento da prescrição dos autos de infração SA00733593, ST00495596, S002637955, S002637956, CM00896139, SA01604126, SA01574023, CP00275437, CP00424285, CP00428091, CP00515027, CP00547381 e ST01228026.
Com base no art. 487, inc.
II, do CPC/15, declaro prescrita a pretensão de cobrança em relação aos autos de infrações Y001477618, YE01245653, YE01088898, devendo ser dado baixa dessas infrações nos sistemas informatizados da parte ré.
Resolvendo o mérito restante do processo com base no art. 487, incs.
I e II, do CPC, em relação aos autos de infração CM01161783, CPO0722133, YE0224246364, YE02235297, SAO3796625, SAO3796623, SAO3820064, SAO3820063, FTO0760386 e YE02212430, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais para, à exceção do auto de infração YE02212430, declarar nulos os demais, em razão da decadência do direito de punir do Estado Indefiro o pedido de aditamento formulado na petição de ID 196531712.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ratificando todas as decisões anteriores nesse sentido e acrescentando que houve manutenção de infrações no registro do veículo, tornando lícita a retenção veicular, a teor do art. 271, § 1º, do CTB.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, sem prejuízo da intimação da parte ré para cumprimento de eventual obrigação de fazer.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/08/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 21:07
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Tendo em vista que a parte ré não consentiu com o aditamento, deverá a parte autora formulá-lo em nova ação, livremente distribuída a um dos Juizados de Fazenda Pública do DF.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:45
Outras decisões
-
16/05/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 189618046, quanto ao pedido de inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER-DF no polo passivo. À Secretaria para promover referida inclusão.
Quanto aos demais pedidos, serão apreciados após a angularização do processo.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Outras decisões
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA e PAULO CORREA DOS SANTOS em face do DETRAN/DF.
O primeiro requerente alega ser o legítimo proprietário do veículo GMPRISMA 1.4L, MT, LT, cor preta, chassi 9BGKS69LOFG256431, ano 2014/15, RENAVAM nº *10.***.*95-21, PLACA PAC 5922, mediante cadeia de substabelecimento de procuração outorgada pelo então proprietário.
A seu turno, o segundo requerente aduz ser o depositário judicial do referido veículo, por força de decisão judicial exarada no processo nº 69097-65.2016.8.09.0175, 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia - GO e cumprido nos autos da carta precatória criminal 0719289-02.2016.8.07.0015.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: c) Conceder tutela de urgência/evidencia, para determinar que o Réu proceda com a devolução do veículo, sem necessidade do pagamento das multas, especialmente, as multas PRESCRITAS, com cometimento anteriores a 03/03/2019, isentando o autor do pagamento de taxas de serviços do guincho, diárias e mais despesas decorrentes da apreensão; que o Detran DF, emita o CRLV, para regular circulação imediatamente pena de R$ 500,00 de multa ao dia, sem prejuízo de outras cominações legais inclusive, responsabilidade administrativas, oficiando-se para tanto; d) Ainda em sede de tutela oficiar ao Réu no sentido de que o mesmo se abstenha de proceder a liberação do veículo a terceiros estranhos a lide, pena de responsabilidade, mas tão somente a Paulo Correa dos Santos; DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz o autor que o veículo de sua propriedade foi apreendido por agentes de trânsito, em razão constar débitos em aberto no sistema, referentes a 28 autos de infração, e taxa de serviços, os quais alega estarem prescritos., além de outros 5 autos de infração que devem ser declarados insubsistentes em relação ao cumprimento da data de notificação da penalidade.
Nesta fase de cognição sumária, não há como se aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a manifesta ilegalidade ou irregularidade patente que autorize a intervenção judicial.
Conforme documento sob o id. 188564191, o veículo foi apreendido em 01/03/2024 por falta de licenciamento.
Ocorre que o documento sob o id. 188564190 revela que não consta o pagamento da respectiva taxa de licenciamento do ano de 2023, bem como há inúmeras infrações registradas lançadas pelo DER/DF, PRF e DNIT.
Não há, dessa forma, como se proceder com a emissão do respectivo documento (CRLV) e posterior liberação do veículo, a teor do art. 128, CTB.
No mais, a alegação de prescrição necessita de aferição concreta, em relação a cada um dos débitos, o que não emerge, de forma inquestionável, do simples relato, unilateral, da inicial, sequer contraditado, considerando as hipóteses de suspensão ou interrupção.
Em suma, não se encontra revestido tal intento, por ora, de elementos jurídicos factíveis a afastar a presunção de legitimidade da ação realizada pelo poder público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, considerando que há pedido de declaração da prescrição quanto a autos de infração emitidos pelo DER/DF, DNIT, DETRAN/GO, AGETOP-GO, emende-se a petição inicial para inclusão do DER/DF no polo passivo da demanda.
Quanto aos demais órgãos de trânsito, não cabe sua inclusão no polo passivo, por não ter este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal competência para processar e julgar pedidos que afetem a esfera jurídica daqueles, conforme art.5º, II, da Lei 12.153/2009.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de passar à análise do pedido antecipatório, emende-se a petição inicial para trazer aos autos documento de identificação da parte autora JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA.
Deverá o autor ainda se manifestar quanto à petição de terceiro de nome PAULO CORREA DOS SANTOS (id. 188759611), requerendo sua inclusão no polo ativo do feito, considerando que consta procuração do aludido terceiro a um dos patronos do autor (procurações id. 188564182 e 188761403).
Logo, caso se trate de emenda à petição inicial, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada em face de autarquia integrante da Administração Pública distrital.
Com amparo no art. 288 do CPC e art. 26, I, da Lei nº 11697/2008, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente, porquanto há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:11
Declarada incompetência
-
04/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701841-53.2024.8.07.0009
Paulo Alberto Souza Bonina
Apua Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:40
Processo nº 0716745-21.2023.8.07.0007
Mmj Engenharia LTDA
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
Advogado: Andreia Pirolla de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:16
Processo nº 0716745-21.2023.8.07.0007
Mmj Engenharia LTDA
Nasa Caminhoes LTDA
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 08:41
Processo nº 0701712-19.2022.8.07.0009
Banco Inter SA
Erica da Silva Carvalho
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 18:00
Processo nº 0700763-03.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Daniel Filipe Barbosa de SA
Advogado: Rayssa Martins Escosteguy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:42