TJDFT - 0707934-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
13/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/08/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 21:07
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Tendo em vista que a parte ré não consentiu com o aditamento, deverá a parte autora formulá-lo em nova ação, livremente distribuída a um dos Juizados de Fazenda Pública do DF.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:45
Outras decisões
-
16/05/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 189618046, quanto ao pedido de inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER-DF no polo passivo. À Secretaria para promover referida inclusão.
Quanto aos demais pedidos, serão apreciados após a angularização do processo.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Outras decisões
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA e PAULO CORREA DOS SANTOS em face do DETRAN/DF.
O primeiro requerente alega ser o legítimo proprietário do veículo GMPRISMA 1.4L, MT, LT, cor preta, chassi 9BGKS69LOFG256431, ano 2014/15, RENAVAM nº *10.***.*95-21, PLACA PAC 5922, mediante cadeia de substabelecimento de procuração outorgada pelo então proprietário.
A seu turno, o segundo requerente aduz ser o depositário judicial do referido veículo, por força de decisão judicial exarada no processo nº 69097-65.2016.8.09.0175, 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia - GO e cumprido nos autos da carta precatória criminal 0719289-02.2016.8.07.0015.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: c) Conceder tutela de urgência/evidencia, para determinar que o Réu proceda com a devolução do veículo, sem necessidade do pagamento das multas, especialmente, as multas PRESCRITAS, com cometimento anteriores a 03/03/2019, isentando o autor do pagamento de taxas de serviços do guincho, diárias e mais despesas decorrentes da apreensão; que o Detran DF, emita o CRLV, para regular circulação imediatamente pena de R$ 500,00 de multa ao dia, sem prejuízo de outras cominações legais inclusive, responsabilidade administrativas, oficiando-se para tanto; d) Ainda em sede de tutela oficiar ao Réu no sentido de que o mesmo se abstenha de proceder a liberação do veículo a terceiros estranhos a lide, pena de responsabilidade, mas tão somente a Paulo Correa dos Santos; DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Aduz o autor que o veículo de sua propriedade foi apreendido por agentes de trânsito, em razão constar débitos em aberto no sistema, referentes a 28 autos de infração, e taxa de serviços, os quais alega estarem prescritos., além de outros 5 autos de infração que devem ser declarados insubsistentes em relação ao cumprimento da data de notificação da penalidade.
Nesta fase de cognição sumária, não há como se aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a manifesta ilegalidade ou irregularidade patente que autorize a intervenção judicial.
Conforme documento sob o id. 188564191, o veículo foi apreendido em 01/03/2024 por falta de licenciamento.
Ocorre que o documento sob o id. 188564190 revela que não consta o pagamento da respectiva taxa de licenciamento do ano de 2023, bem como há inúmeras infrações registradas lançadas pelo DER/DF, PRF e DNIT.
Não há, dessa forma, como se proceder com a emissão do respectivo documento (CRLV) e posterior liberação do veículo, a teor do art. 128, CTB.
No mais, a alegação de prescrição necessita de aferição concreta, em relação a cada um dos débitos, o que não emerge, de forma inquestionável, do simples relato, unilateral, da inicial, sequer contraditado, considerando as hipóteses de suspensão ou interrupção.
Em suma, não se encontra revestido tal intento, por ora, de elementos jurídicos factíveis a afastar a presunção de legitimidade da ação realizada pelo poder público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, considerando que há pedido de declaração da prescrição quanto a autos de infração emitidos pelo DER/DF, DNIT, DETRAN/GO, AGETOP-GO, emende-se a petição inicial para inclusão do DER/DF no polo passivo da demanda.
Quanto aos demais órgãos de trânsito, não cabe sua inclusão no polo passivo, por não ter este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal competência para processar e julgar pedidos que afetem a esfera jurídica daqueles, conforme art.5º, II, da Lei 12.153/2009.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de passar à análise do pedido antecipatório, emende-se a petição inicial para trazer aos autos documento de identificação da parte autora JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA.
Deverá o autor ainda se manifestar quanto à petição de terceiro de nome PAULO CORREA DOS SANTOS (id. 188759611), requerendo sua inclusão no polo ativo do feito, considerando que consta procuração do aludido terceiro a um dos patronos do autor (procurações id. 188564182 e 188761403).
Logo, caso se trate de emenda à petição inicial, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707934-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ELUILSON VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada em face de autarquia integrante da Administração Pública distrital.
Com amparo no art. 288 do CPC e art. 26, I, da Lei nº 11697/2008, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente, porquanto há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:11
Declarada incompetência
-
04/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701841-53.2024.8.07.0009
Paulo Alberto Souza Bonina
Apua Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:40
Processo nº 0716745-21.2023.8.07.0007
Mmj Engenharia LTDA
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
Advogado: Andreia Pirolla de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:16
Processo nº 0716745-21.2023.8.07.0007
Mmj Engenharia LTDA
Nasa Caminhoes LTDA
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 08:41
Processo nº 0701712-19.2022.8.07.0009
Banco Inter SA
Erica da Silva Carvalho
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 18:00
Processo nº 0700763-03.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Daniel Filipe Barbosa de SA
Advogado: Rayssa Martins Escosteguy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:42