TJDFT - 0700433-75.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0716292-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLAN SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MIRTES MAGDA FEITOSA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, MIRTES MAGDA FEITOSA(*59.***.*83-20); T, intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise da petição anterior da executada.
Sobradinho-DF, 15 de abril de 2025 18:07:02.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
04/04/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUEL CUSTODIO COSTA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL.
INDEXADORES.
ESPECÍFICOS.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
CÁLCULOS. 1.
A atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. pela má gestão dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor atrai a competência da Justiça Comum Estadual ou do Distrito Federal. 2.
Aprecia-se a totalidade das razões recursais para fins de aplicação do ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
O recurso deve ser conhecido quando for perceptível que os fundamentos da decisão foram impugnados, apesar do teor genérico adotado em diversos trechos. 3.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
A pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 6.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 7. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). 8.
Apelação provida. -
05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:20
Decorrido prazo de MANUEL CUSTODIO COSTA - CPF: *02.***.*56-15 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de MANUEL CUSTODIO COSTA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) em 23/09/2020.
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:49
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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17/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2020 17:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
28/08/2020 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:51
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
09/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2020 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/08/2020 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/08/2020 14:31
Decorrido prazo de MANUEL CUSTODIO COSTA - CPF: *02.***.*56-15 (APELADO) em 05/08/2020.
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06/08/2020 02:18
Decorrido prazo de MANUEL CUSTODIO COSTA em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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15/07/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 08:21
Recebidos os autos
-
13/07/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/07/2020 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/06/2020 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
18/06/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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