TJDFT - 0704219-93.2021.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:24
Juntada de carta de guia
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22/11/2024 15:31
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA DECISÃO Recebo a apelo de ID 204736899 em favor do sentenciado.
Como o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 21/4/2021, ANDRÉ LUIS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, por 2 (duas) vezes, e 147, na forma do art. 61, II, “f”, estes do Código Penal, combinados com os arts. 5º, I e III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais às vítimas, no valor de R$ 1.100,00 (Mil e Cem Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 89460741): “No dia 09 de abril de 2021, entre o período matutino e 18h30min, no Condomínio RK, Centauros, Conjunto C, Casa 40, Sobradinho/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, praticou vias de fato contra Em segredo de justiça e ERIDÂNIA FERNANDES DA SILVA, bem como ameaçou TARCIANE, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO I Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado iniciou uma discussão com sua companheira TARCIANE GARCIA em razão de problemas no relacionamento.
Durante o desentendimento, ANDRÉ proferiu as seguintes frases contra a vítima: ‘que você morra senão eu vou me matar’ e ‘você tem que desaparecer da face da terra’.
Irritado, o denunciado ofendeu a vítima com vários xingamentos e persistiu com as truculências ao afirmar: ‘eu quero quebrar você na porrada!’.
Enquanto discutia com TARCIANE, o denunciado conversava no aplicativo WhatsApp com uma mulher.
Na ocasião, ele fez o seguinte questionamento à interlocutora: ‘como eu faço para matar essa filha da puta? Porque eu quero matar ela!’.
Não satisfeito, ato contínuo, ANDRÉ puxou os cabelos da vítima colocando a cabeça dela no chão, bem como desferiu uma joelhada da barriga da companheira.
FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após a vítima registrar a ocorrência policial e retornar para casa, o casal iniciou um novo desentendimento.
Nesse momento, o denunciado tentou empurrar a vítima para fora de casa, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada.
Antes que a guarnição chegasse ao local, um amigo do denunciado conhecido como BRUNO o chamou e ambos deixaram o imóvel.
Assustada com a situação, TARCIANE pediu para ERIDÂNIA FERNANDES DA SILVA (DANI), faxineira da casa, ir ao imóvel lhe fazer companhia.
Enquanto a vítima buscava a empregada doméstica na parada de ônibus, o denunciado retornou para a residência.
No momento em que elas entraram na casa, ANDRÉ partiu para cima da companheira, instante em que ERIDÂNIA e sua filha LAYS impediram as agressões.
Descontrolado, o denunciado desferiu tapas e empurrões em ERIDÂNIA.
Conforme consta nos autos, TARCIANE e ANDRÉ mantêm um relacionamento amoroso há aproximadamente 05 (cinco) anos.
ERIDÂNIA, por sua vez, presta serviços no imóvel.
Dessa forma, restou caracterizado o contexto de violência doméstica e família contra a mulher.” O réu foi preso em flagrante em 9/4/2021 (ID 88481111), tendo sido posto em liberdade, na mesma data, mediante o recolhimento de fiança, no valor R$ 1.100,00 (ID 88653529).
Ainda em 9/4/2021, nos autos nº 0704210-34.2021.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida TARCIANE e da residência dela a menos de 300 (trezentos) metros, acerca da qual foi devidamente intimado na mesma data (ID 89712992, págs. 20-24 e 28).
A denúncia foi recebida em 23/4/2021 (ID 89621969).
Citado pessoalmente em 6/5/2021 (ID 93781823), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pleiteando pela rejeição da peça acusatória, por ausência de justa causa, além de requerer sua absolvição sumária (ID 92347537).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 94146311).
Após, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 102735690), foi determinada a designação de novo ato para fins formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 102759232).
Na assentada, acontecida em 8/2/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo (ID 114967808).
Em 21/3/2024, considerando que o acusado foi denunciado em outra ação penal pela prática de novo delito, foi revogado o benefício e determinada a designação audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 190690586).
Folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 199052425).
Na audiência, ocorrida em 11/6/2024, foram ouvidas as vítimas TARCIANE e ERIDÂNIA e as testemunhas SANTINO, BRUNO, LAYS e MAGNO, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 200743427).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 202555327).
A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas (ID 203493962).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), esta por 2 (duas) vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, por 2 (duas) vezes, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria das infrações penais a ele imputadas.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais de ameaça e vias de fato, esta por 2 (duas) vezes, estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 9/4/2021, a Sra.
TARCIANE compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 88481110, pág. 4) que, durante a manhã, quando ela manifestou ao réu alguns descontentamentos em relação aos comportamentos dele, ANDRÉ proferiu as seguintes frases para ela: “que você morra senão eu vou me matar”, “você tem que desaparecer da face da terra”, “alguém tem que meter no seu rabo” e “eu quero quebrar você de porrada”, além de afirmar que “vai dar um jeito de interná-la”.
Ainda, enquanto discutia com TARCIANE, o acusado conversava no aplicativo WhatsApp com outra mulher.
Na ocasião, ele fez o seguinte questionamento à interlocutora: “como eu faço para matar essa filha da puta? Porque eu quero matar ela!”.
Não satisfeito, ato contínuo, ANDRÉ puxou os cabelos da vítima colocando a cabeça dela no chão, bem como desferiu uma joelhada na barriga dela.
Em razão da desavença, a ofendida registrou ocorrência policial e, após retornar para casa, o casal iniciou um novo desentendimento.
Nesse momento, o réu tentou empurrá-la para fora de casa, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada.
Antes que a guarnição chegasse ao local, um amigo do réu, Sr.
BRUNO, chamou-o e ambos deixaram o imóvel.
Assustada com a situação, TARCIANE pediu para ERIDÂNIA, funcionária que trabalha no imóvel, ir até o local lhe fazer companhia.
Enquanto a TARCIANE buscava ERIDÂNIA na parada de ônibus, o acusado retornou para a residência.
No momento em que elas entraram na casa, ANDRÉ avançou fisicamente contra TARCIANE, instante em que ERIDÂNIA e sua filha LAYS impediram as agressões.
Descontrolado, o denunciado desferiu tapas e empurrões em ERIDÂNIA.
Também em sede inquisitorial, a Sra.
ERIDÂNIA relatou (ID 88481110, pág. 6) que, por volta das 6h do dia 9/4/2021, recebeu um telefonema de TARCIANE, a qual lhe disse que o acusado estaria bebendo e havia a agredido fisicamente, solicitando que fosse até a casa deles.
ERIDÂNIA a orientou que fosse até a Delegacia de Polícia para noticiar os fatos.
Mais tarde, por volta das 16h, TARCIANE novamente entrou em contato com ela e pediu que ela a ajudasse.
ERIDÂNIA foi até a residência do casal, juntamente com sua filha LAYS.
Quando chegou na casa, o réu estava no imóvel com um amigo e passou a gritar com ERIDÂNIA, dizendo que ela estaria “invadindo a casa dele”.
Ato contínuo, ele passou a ofender TARCIANE e a desferir tapas no braço de ERIDÂNIA.
Ao ser ouvida em Juízo, a Sra.
TARCIANE declarou (ID 200797064) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda desses fatos que nós estamos apurando nessa audiência?] me recordo; [Pode contar para nós, por favor] foi exatamente dessa forma que foi descrito; ele muito violento, já estava bebendo, já fazia muito tempo, porque ele tem problema de alcoolismo; só que eu nunca tive coragem de acionar a polícia nem nada; eu já não resistia mais e vários vizinhos me falavam que eu tinha que chamar; só que eu tinha medo de chamar, porque eu estava vivendo com ele; e nesse dia, eu não suportei mais; então, eu tive que chamar; tive que chamar a empregada também, que me ajudava e auxiliava; para ela dormir nessa noite comigo, porque ele foi muito violento; inclusive, desacatou totalmente a autoridade; esse amigo dele, o BRUNO, acoberta ele em tudo; chegou lá, ele viu a violência; inclusive, levou ele para fora de casa, porque a polícia estava chegando, né; então assim, é uma situação... [São duas situações aqui.
Uma teria ocorrido na presença da ERIDÂNIA e uma outra anterior.
A senhora pode relatar para nós como se desenvolveu essa situação antes da senhora registrar a ocorrência?] foi um dia normal; eu fui fazer comida; ele sempre sai quase sempre na hora do almoço, porque ele gosta de beber cerveja; e assim não para, toda tarde; então, começaram os atos de violência; eu pedi para parar; todos os vizinhos escutavam; inclusive, o BRUNO mora ao lado ali, passou e viu a violência; chamou ele para fora, porque ele estava ao ponto de fazer um ato pior; então, eu falei que agora basta e chamar a polícia; [Que atos de violência foram esses?] físicas e psicológica; ele jogava objetos em mim; ele chegou a puxar o meu cabelo e jogar a minha cara ao chão; na época, ele me deu uma joelhada no estomago; [E como aconteceu isso?] foi na sala; estávamos na sala; ele chegou muito violento; começou a jogar lata de cerveja, começou a me agredir, falou que era para eu ir embora; eu fui ao banheiro; e ele deixou o celular dele e eu comecei a ver mensagens para essa mulher, falando “como eu faço para tirar ela de casa?”; um monte de coisas no celular; isso me assustou muito; foi na hora que ele retornou à casa e eu falei “que absurdo é esse? Você está querendo me matar? Você está querendo fazer o que?”; ele “porque você tem que sair”; eu falei “tudo bem, para sair não precisa desse ato de violência aqui”; e tudo desencadeou uma onda de brigas; ele se exaltou tanto; foi a hora que o BRUNO chegou, esse vizinho; ele falou: “que isso, ANDRÉ? O que está acontecendo?” e tirou ele da casa; foi a hora que eu chamei a polícia; antes do BRUNO chegar, ele já tinha puxado meu cabelo, já tinha me dado joelhada no estômago; quando o BRUNO chegou, ele não parava de gritar; [Antes do BRUNO chegar, ele chegou a proferir alguma ameaça contra a senhora?] na frente do BRUNO com palavras; o BRUNO pedia para ele parar, não gritar; chamava para ir embora; “eu vou matar essa mulher”; [E antes do BRUNO chegar, ele chegou a proferir alguma ameaça contra a senhora?] sim; com palavras; [E quais foram essas ameaças?] me matar; falou para eu sumir da face da terra; [E depois que o BRUNO retirou o ANDRÉ da casa, o que aconteceu?] eu chamei a polícia e a moça para poder ir lá para casa, porque eu estava sozinha; ela foi, saiu da casa dela; a polícia chegou e ele não estava mais, porque ele já tinha saído da casa; a polícia foi embora; então, eu fui buscar a ERIDÂNIA na parada; ai quando voltamos, ele já estava em casa de novo; ai foi a hora que a ERIDÂNIA viu a violência que ele estava; ele tentava me perseguir; eu parei o carro no estacionamento e ele ficava atrás de mim, me xingando; empurrou a ERIDÂNIA; simplesmente, ele queria bater mais, transformar no pior; mas graças a Deus, eu estava com ela; ai eu chamei a polícia de novo; [Ele chegou a encostar na ERIDÂNIA?] ele chegou a empurrar sim; a ERIDÂNIA ficava entre nós dois e ele circulava o carro; então, a ERIDÂNIA chegou a impedi-lo, senão ele iria me bater de novo; ele empurrou ela; ela estava com a filha dela, com uma criança no colo; [Além da ERIDÂNIA, quem mais estava no local?] a filha e a neta dela, uma criança de colo.
Perguntas da Defesa: [Quem estava nessa residência quando a senhora retornou com a ERIDÂNIA?] o ANDRÉ; [Só o ANDRÉ?] e a polícia chegou depois; [E o BRUNO estava na casa?] somente com o ANDRÉ; o BRUNO só chegou para retirá-lo; ele retornou, mas ficou fora da residência; ele não entrou em nenhum momento; [Como a senhora afirmou que o BRUNO presenciou os fatos?] eu disse que o BRUNO chegou e tirou o ANDRÉ da casa.
Perguntas do Juízo: afirmou que não tem interesse em indenização por danos morais e deseja a manutenção das medidas protetivas.
Em seguida, a ofendida ERIDÂNIA disse em Juízo (ID 200797076) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda dos fatos que nós estamos apurando aqui nesta audiência?] sim; a minha patroa me ligou, disse que o senhor ANDRE está agredindo ela; eu estava em casa com minha neta e minha filha LAYS; ela me ligou pedindo ajuda, socorro, que ele estava machucando ela, batendo nela; ela estava com medo dele empurrar ela na escada; ela me ligou e disse que ia me buscar na parada, buscar no ponto; ela me mostrou, estava toda roxa; eu falei “mas não é perigoso? Eu posso levar minha filha e minha neta?”; ela falou para eu ir e, qualquer coisa, chamava o rapaz do condomínio; ai eu fui com minha filha; ela foi me buscar na parada; na hora que eu cheguei, ele já estava lá dentro; empurrando ela, querendo tirar ela da casa e veio pra cima de mim; eu estava com minha neta no colo e ele me empurrou também; ele arrodeando o carro, querendo pegar ela e ela se afastando; ele estava muito agressivo; eu pedindo para ele ter calma; até que a gente ligou para a viatura, o rapaz lá do condomínio chamou a polícia; [O senhor ANDRÉ chegou a agredir a senhora?] sim e eu empurrando ele; ele não respeitou nem minha neta; agora ela está com 6 anos; ela estava com 5 anos; minha neta gritando e ela correndo; acho que, se eu não estivesse lá, ele ia fazer alguma coisa com a minha patroa; fiquei com dó dela, muito; ela estava tão machucada; tudo nela estava todo machucado; [Qual foi a agressão física que a senhora disse que ele praticou contra a senhora?] ele me empurrou, me xingou; ele estava muito agressivo, eu não sei o que aconteceu.
Perguntas da Defesa: [Tinha mais alguma pessoa nesta casa?] não, só estava ele, só a mulher dele; depois ele chamou um rapaz para tirar o carro dele de dentro da casa; ele pediu para tirar o carro com urgência, que a polícia ia chegar; [Essa terceira pessoa foi chamada para tirar o carro e o ato dele foi somente isso? Ele veio só pra retirar o carro e pronto, foi isso?] sim, na hora que ele estava agredindo, mesma coisa; ele nem respeitou minha filha nem eu, nada; ele querendo fazer alguma coisa com a TARCIANE; e a TARCIANE rodeando o carro; na hora que ela falou “vou ligar para a polícia”, como o amigo dele mora lá perto, chegou e ele falou “vem pegar o carro que a viatura está vindo buscar”; a gente ficou com medo; eu mesmo fiquei muito assustada; ele estava irreconhecível, muito agressivo; ela estava muito machucada, chorando muito; eu mesmo comecei a chorar, eu fiquei desesperada; nós três; eu, minha filha e minha neta; minha neta ficou assustada, porque ele foi na direção para agredir ela; e eu pedindo para o ANDRÉ ter calma e ele: “eu vou matar ela, eu vou matar ela”, com jeito que queria agredir ela mesmo; até que a gente chamou a polícia.
Perguntas do Juízo: afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
A testemunha LAYS disse em Juízo (ID 200798407) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda desses fatos?] sim; minha mãe trabalha na casa do ANDRÉ e da TARCIANE fazendo faxina; a TARCIANE ligou, pedindo para a gente ir para lá, porque o ANDRÉ estava alterado; ai ela buscou a gente na parada e descemos para lá; eu estava com minha filha também; chegando lá, o ANDRÉ estava alterado; ele veio para cima da minha mãe e ela estava com minha filha de colo; ficava rodeando o carro tentando bater na Sra.
TARCIANE; veio para da minha mãe, tentando agredir ela; ele estava muito apavorado; com bafo de cachaça; o amigo dele tirou o carro; entramos e fechamos a porta, com medo dele invadir a casa; [Ele chegou encostar na sua mãe?] ele fez com o gesto para ir em cima dela; me xingou; xingou nós; não respeitou minha filha.
Perguntas da Defesa: [A Senhora se recorda o nome do amigo dele que tirou o carro da garagem?] não me lembro, mas foi um amigo bem próximo dele; [Ele fez um gesto para agredir sua mãe?] foi, com a mão para empurrar; minha mãe não deixou ele ir para cima da TARCIANE; [O ANDRÉ não encostou na sua mãe e na TACIANE?] ele agrediu a senhora TACIANE; puxou o cabelo; bateu; e ele colocou a mão para agredir a minha mãe; [Tinham outras pessoas lá?] não; estava nós e apareceu o amigo para retirar o carro lá de dentro, porque nem isso ele estava dando conta.
A testemunha BRUNO relatou em Juízo (ID 200798423) que: Perguntas do Ministério Público: [O que o senhor presenciou desses fatos?] eram 14h e peguei a moto dele emprestado; estava de boa, não tinha nada de briga; acho que ela nem estava lá; quando fui devolver, ela estava discutindo com ele; ai ele entrou para se defender, discutindo com ela; não vi ele xingando ela; só vi ele mandando ela tomar no cu; eu falei para ele não cair na pilha e ir lá para casa; tanto que ela falou: “você tá vendo, né BRUNO? Você vai ser minha testemunha”; eu falei: “tô vendo nada.
Estou tirando ele daqui, porque você que está caçando confusão”; ai tirei e levei ele para minha casa e ele ficou lá; a primeira viatura chegou umas 16 a 17h e eles foram em casa e disseram que tirei ele do flagrante; e mais tarde ele chamou a viatura para tirar ela da casa dele; já tinha dias que ele falava que não aguentava mais ela, que já tinha mandado ela ir embora e nada; [Isso no mesmo dia?] sim; de noite, quando ele foi preso, ele que chamou a viatura para tirar ela de lá; eu estava com ele.
Perguntas da Defesa: [O senhor confirmar que presenciou a briga entre o casal?] não; briga de fato não; a única briga que presenciei foi quando fui entregar a moto e tirei ele de lá, porque ela estava provocando; porque sabia que ele não queria ela na casa dele; até porque eu já sabia do caso, que ele não queria mais ela na casa dele; [Foi o senhor que retirou o veículo?] peguei a moto dele emprestada mais cedo, antes de tudo; ele sempre me emprestava a moto para eu ir ao mercado.
A testemunha MAGNO afirmou em Juízo (ID 200798268) que: Perguntas da Defesa: [O senhor presenciou alguma briga entre o ANDRÉ e a TARCIANE na data desse processo?] eu tinha ido lá; o ANDRÉ me chamou para fazer uma avaliação na casa dele; quando entramos na casa; duas senhora chegaram falando alto e eu sai, porque estava sem entender; eu sai e fui para a portaria; o que eu vi foi o senhor ANDRÉ falando “vou ligar para polícia”; na sequência, chegou uma viatura da polícia; foi isso que presenciei; [O senhor presenciou o senhor ANDRÉ puxando o cabelo da TARCIANE?] não; [Presenciou o ANDRÉ colocando a cabeça dela no chão?] não; [O ANDRÉ deu algum golpe nela?] não; de maneira alguma; antes dele me mostrar o trabalho que ele queria que eu fizesse na casa, já veio adentrando essa senhora, a companheira dele, e mais duas pessoas, uma mais velha e uma mais nova; e na sequência ele disse “vou ligar para a polícia”.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID’S 200806551 e 200806561): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros esses fatos?] de forma alguma; não são verdadeiros; [O senhor quer contar o que aconteceu nesse dia 9 de abril de 2021, em que o senhor chegou a ser preso?] a gente teve um relacionamento e ela passou três meses convivendo comigo e se mudou de lá, se mudou para uma quitinete que não cabia tudo e não quis me devolver a chave; aparecia do nada, entrando porque não tinha chave; nesse dia pela manhã, isso logo cedo, chegou lá atazanando ao ponto de eu estar trabalhando e fechou o notebook na minha frente; porque eu não estava correspondendo às provocações; pedi a chave de volta ela falou assim “vou devolver enquanto eu não tirar o restante das minhas coisas daqui”; passei a manhã inteira fora de casa; retornei na hora do almoço; foi exatamente nessa hora do almoço; aí que o BRUNO me pediu emprestado a moto; isso era um pouco mais de meio-dia, entre meio-dia e uma hora ele sempre vai rapidinho; eu deixei o meu telefone gravando dentro do bolso exatamente pelas provocações que a TARCIANE fazia; sai de casa, passei a tarde inteira fora de casa de novo; quando chegamos, não tinha ninguém na residência só que tinha um carro na porta estranho; uma pessoa na frente, exatamente na porta de casa; não deu dez minutos, chegou a TARCIANE com a outra moça lá; o MAGNO se afastou, ficou no portão assistindo; em momento nenhum empurrei ninguém, em momento nenhum eu não ameacei nada de morte; eu chamei a polícia; o policial conversou comigo, eu expliquei para ele o que era; ele foi conversar com a TARCIANE; quando ele voltou, ele disse “o senhor está preso”; essa questão aí do celular, realmente, pela manhã enquanto eu estava fora eu falei com uma amiga minha que é a DANIELA que mora lá no condomínio; e realmente, eu escrevi no WhatsApp eu falei “dá vontade de matar essa mulher”; mas assim desabafo com uma amiga; a TARCIANE pegou o meu celular e chegou e viu isso; eu não empurrei ninguém nem nada; eu só abri os meus braços e falei “gente, por favor, vamos indo”; provocando; liguei para o 190; [A senhora ERIDÂNIA em algum momento chegou lá junto com a LAYS?] ela fez essa queixa; houve uma viatura meio que atrás de mim lá à tarde, e eu não estava em casa e ela ficou de plantão na porta de casa para avisar quando eu chegasse; [O senhor deu tapa nela e empurrou a senhora ERIDÂNIA?] de forma alguma; [Tem algo mais que o senhor queira dizer em sua defesa quanto a essas acusações?] não agredi de forma alguma.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, verifica-se que o acusado praticou os delitos de ameaça e as contravenções penais descritas na peça acusatória.
Diferentemente do que argumenta a Defesa, as narrativas das vítimas mostraram uníssonas, integras, harmônicas e coerentes, não estando isoladas dos demais elementos probatórios, como pretende sugerir.
Veja-se, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, a Sra.
TARCIANE narrou idêntica dinâmica e sequência dos fatos, especificando detalhadamente como ocorreram as agressões físicas praticadas contra ela e em desfavor da Sra.
ERIDÂNIA, além de ratificar as promessas de mal injusto e grave proferidas pelo réu.
Da mesma forma, ERIDÂNIA também apresentou relatos uníssonos e íntegros, absolutamente harmônicos com os da Sra.
TARCIANE, especialmente confirmando a prática das agressões físicas e ameaça por parte do réu, tal qual descreve a denúncia.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos das vítimas em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Não bastasse os depoimentos das ofendidas, os quais, por si só, já seriam suficientes para a comprovação das práticas delitivas e para embasar a edição de um decreto condenatório, a Sra.
LAYS, testemunha presencial dos fatos, ratificou em Juízo as dinâmicas fáticas expostas por TARCIANE e ERIDÂNIA.
No que tange aos relatos de BRUNO e MAGNO, embora estes não tenham confirmado os delitos em Juízo, seus depoimentos não foram suficientes para elencar quaisquer dúvidas acerca da ocorrência dos fatos, sobretudo por eles não terem os presenciado.
Destarte, o conjunto probatório é farto a comprovar que o acusado praticou as condutas descritas na inicial acusatória.
Assim, o acusado ameaçou a vítima TARCIANE, dizendo: “você tem que desaparecer da face da terra” e “eu quero quebrar você na porrada”.
Ademais, cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima TARCIANE buscou amparo estatal, comparecendo imediatamente à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação.
Ademais, conforme se extrai dos depoimentos da vítima em Juízo, até o momento ela ainda sente medo e receio de que o réu concretize com suas promessas e pratique mal injusto e grave contra ela, tanto é que pleiteou pela manutenção das medidas protetivas.
Outrossim, registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Além disso, a prática pode se dar tanto por meio de palavras, como por meio de gestos.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
No caso dos autos, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação contra a Sra.
TARCIANE, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
No cotejo das provas produzidas, verifica-se que a consumação delitiva foi suficientemente comprovada, na medida em que o réu logrou ameaçar a ofendida, causando-lhe inegável temor, tanto é que ela compareceu à Delegacia de Polícia.
Ante o exposto, a condenação pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe.
Além disso, também ficou devidamente demonstrado que o acusado puxou os cabelos da Sra.
TARCIANE, colocando a cabeça dela no chão, bem como desferiu uma joelhada na barriga dela, bem como empurrou e desferiu tapa na Sra.
ERIDÂNIA, sem provas de que tenha ocasionado lesões corporais nelas.
Por oportuno, salienta-se que caracteriza vias de fato quaisquer atos agressivos de provocação praticados contra outrem, tais como os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Logo, a conduta do réu fora suficiente para configurar a prática de vias de fato, motivo pelo qual a condenação pela contravenção penal em referência, por 2 (duas) vezes, é motivo que se impõe.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, somente a vítima ERIDÂNIA ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 200797076).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou empreendedor (ID 200743427) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima ERIDÂNIA, nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que ANDRÉ LUIS DE SOUZA ameaçou a Sra.
TARCIANE, dizendo “você tem que desaparecer da face da terra” e “eu quero quebrar você na porrada”, bem como contra ela e ERIDÂNIA praticou vias de fato, o qual puxou os cabelos da Sra.
TARCIANE, colocando a cabeça dela no chão, bem como desferiu uma joelhada na barriga dela, ainda empurrou e desferiu tapa na Sra.
ERIDÂNIA, sem provas de que tenha ocasionado lesões corporais nelas.
Com essas condutas, o réu cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 147 do Código Penal e 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, esta por 2 (duas) vezes, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticadas com base no gênero das vítimas, então companheira e funcionária, o que faz incidir o disposto no art. 5º, I e III, da Lei 11.340/2006.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica).
Não há causas de diminuição de pena.
Ademais, as contravenções penais de vias de fato foram praticadas em continuidade delitiva, motivo pelo qual é o caso de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 71 do CP.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos arts. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, por 2 (duas) vezes, e 147, na forma do art. 61, II, “f”, estes do Código Penal, combinados com o art. 5º, I e III, da Lei nº 11.340/06, em face de Em segredo de justiça e ERIDÂNIA FERNANDES DA SILVA DE SOUSA.
CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima ERIDÂNIA, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUIS DE SOUZA em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Ameaça – Art. 147 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica).
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que estabilizo a reprimenda em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Vias de Fato - Art. 21 da LCP – 2x Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento das vítimas não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica).
Assim, agravo a pena em 2 (dois) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Considerando a continuidade delitiva, tendo em vista que foram praticadas duas contravenções penais em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com fundamento no art. 71, caput, do CP, aumento a reprimenda aplicada em 1/6 (um sexto), de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Entre as infrações penais de ameaça e de vias de fato, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (culpabilidade) e, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo I.
Juízo da Execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
MANTENHO as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0704210-34.2021.8.07.0006 (afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida TARCIANE e da residência dela a menos de 300 metros - ID 89712992, págs. 20-24) até o trânsito em julgado desta sentença ou por mais 3 (três) meses, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 10 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que ofereça alegações finais, no prazo legal de 05 dias.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
18/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa NOVAMENTE intimada para informar endereço atualizado das testemunhas NATTAN e BRUNO para intimação da audiência do dia 18/06/2024 (IDs 195415688 e 194501492).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:46:03.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a ANDRÉ LUIS DE SOUZA a prática das infrações penais de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica (ID 89460741).
A denúncia foi recebida em 23/04/2021 (ID 89621969).
Processado o feito, em 08/02/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, tendo sido impostas as seguintes condições: “MM.
Juiz, considerando que, em princípio, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de suspensão condicional do processo, o Ministério Público oferece proposta para suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação em grupo temático voltado à questão de gênero da parceria do juízo com a Faculdade de Psicologia da UDF, durante 1 (uma) sessão de acolhimento e outras 5 (cinco) sessões semanais temáticas, na modalidade online, em data e horário que serão posteriormente comunicadas." (ID 114973708) Em 28/02/2024, foi juntada a folha de antecedentes penais do réu, a qual informa que, em 15/01/2024, houve o recebimento de denúncia, nos autos 0704637-60.2023.8.07.0006, no qual lhe é imputada a prática de crime.
O Ministério público se manifestou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo (ID 188891884).
A Defesa, por seu turno, manifestou ciência acerca do pleito ministerial (ID 190672583).
Assim, verifico que o réu, no curso do período de prova, foi denunciado pela prática de outro crime, cuja denúncia foi recebida, nos autos 0704637-60.2023.8.07.0006.
Ante o exposto, nos termos do art 89, § 3º da lei 9099/99, REVOGO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e determino a retomada do curso do processo. À Secretaria adotar as providências necessárias, inclusive com as anotações na FAP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:45
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
20/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista que o réu revogou o instrumento de mandado outrora outorgado (ID 189423145), intime-o para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado ou informe se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo in albis, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para assistir aos interesses do réu.
Proceda a Secretaria às comunicações e diligências de praxe.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 11 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704219-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE SOUZA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa para ciência/manifestação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 08:40:28.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:29
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/02/2022 17:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
08/02/2022 17:29
Suspensão Condicional do Processo
-
08/02/2022 17:20
Expedição de Ata.
-
08/02/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 21:25
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/02/2022 17:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
10/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/04/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho - (em diligência)
-
13/04/2021 11:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 22:40
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Sobradinho para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
09/04/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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