TJDFT - 0720912-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 14:38
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BATERAS AGUAS CLARAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720912-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: BATERAS AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.184,11.
INVERTAM-SE OS POLOS.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/04/2024 09:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, e os ACOLHO, dada a presença de OMISSÃO.
E, assim o fazendo, acolho o pedido da parte executada para fixar honorários advocatícios em seu favor, que ora delimito em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, procedam-se as demais determinações contidas na sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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