TJDFT - 0017260-45.2015.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0017260-45.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: JOSE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo NEOENEERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de JOSÉ MARTINS DA SILVA.
Atribuiu o valor da causa de R$ 207.089,51 (duzentos e sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) s, ID 107886800.
Em 17/03/2023, a decisão ID 152694078 determinou (I) em cumprimento a decisão anterior ID 146467320, a expedição de ofício à Instituição Financeira "54332 - CCLA DE BRASILIA" para que informe a natureza da conta parcialmente bloqueada; (II) sem a resposta sobre a natureza do crédito, autorizou a transferência dos valores em favor da parte exequente.
Ofícios expedidos ao gerente do SICOOB ID 152955650 e ID164801590.
O Banco SICOOB juntou a resposta ID 165732536.
Afirmou que " o Sr.
José Martins da Silva não é associado a esta cooperativa e, por conseguinte, não é possível realizar o cumprimento da determinação judicial para transferência de valores bloqueados na conta do réu, pois ele não possui conta nesta cooperativa.
Na mesma oportunidade, informou o endereço para o envio dos expedientes.
A Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e entorno - SICOOB CREDIBRASÍLIA esclareceu que " o Sr.
José Martins da Silva, portador do CPF nº. *20.***.*39-20, não possui conta bancária nessa Cooperativa está correta.
A conta bancária do Executado foi aberta em outra Cooperativa. .
A conta bancária do Sr.
José Marins da Silva, CPF nº *20.***.*39-20, em 03/03/2005 foi aberta na Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda.- Sicoob Credibrasília, com sede no SIA Sul, Quadra 4C, Bloco C, Loja 36, Brasília, Distrito Federal, CEP nº. 71.200-048, o qual é titular da conta corrente nº 837-0, Agência 4155, Banco Cooperativo do Brasil S.
A. (756).
Por determinação desse Juízo, ocorreu a constrição através do sistema BACENJUD no valor de R$27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), na conta bancária do Sr.
José Martins da Silva, sendo que esse valor estava depositado na sua conta corrente e se encontra a disposição desse Juízo." ID 166895627.
Ofício de transferência bancária expedido em favor de NEOENERGIA no valor de R$ 2.215,01, ID 168614253 O executado apresentou a Exceção de Pré-executividade.
Alega que "a exequente excede o valor a ser cobrado, executando o valor cheio da fatura de energia, cobrando duas vezes, em dois processos diferentes valores do executado, conforme tabela apresentada por ela.".
Apontou que o valor devido totalizava R$ 52.987,59 e indicou o excesso de R$ 183.678,97.
Requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor indicado em excesso ID 17471829.
Intimada, ID 171578057, a parte exequente apresentou a resposta ID I17471829. É o relatório.
DECIDO.
Do alegado não cabimento da exceção de pré-executividade apresentada por NEOENERGIA ID 174374540 A exequente, em resposta à impugnação, alega que o executado apresentou a defesa fora do prazo.
Defende que o objeto de discussão em exceção de pré-executividade é limitado às questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
A Exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída.
E, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise de alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é situação excepcional, sendo possível apenas quando tal circunstância for evidente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Apesar de o executado alegar excesso de execução, não demonstrou efetivamente o quantum que entende cobrado em excesso, apresentou planilha de cálculos com o índice de juros de 12% a.a (ID 171471844), em inobservância ao título, que fixou em 1% a.m (ID 26593477), de modo que a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 1 _ Portanto, rejeito o pedido ID 17471829 .
Da suspensão do processo Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 13170351, conforme certidão ID 138310591 A parte exequente foi intimada a indicar bens da parte devedora à penhora, ID 146467320.
Certificado o decurso do prazo assinalado, sem manifestação, conforme certificado pelo Sistema PJE em 13/02/2023.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 2.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 2.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 3 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 4 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 5 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:32
Outras decisões
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO SICOOB em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:40
Outras decisões
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:01
Outras decisões
-
17/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:19
Outras decisões
-
03/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Edital em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:24
Expedição de Edital.
-
16/11/2021 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2021 13:11
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2019 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2019 10:52
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/02/2019 10:51
Transitado em Julgado em 19/02/2019
-
19/02/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/12/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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