TJDFT - 0706735-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS.
PERICULUM IN MORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo.
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que o autor não logrou demonstrar que os requisitos mínimos necessários à administração e à manutenção do condomínio estejam sendo inviabilizados por falta de documentos específicos, não se vislumbra a ocorrência do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
O pedido de busca e apreensão dos documentos no domicílio da ré, sem lhe oportunizar o contraditório, mostra-se prematuro e desnecessário, devendo-se aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/05/2024 15:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706735-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: AGDA MARIA STEMLER D E C I S Ã O A documentação acostada ao ID 56074576, consistente em comprovante de pagamento de título, não faz prova do devido recolhimento do preparo.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que deve ser juntada a guia de recolhimento de custas juntamente com o comprovante de pagamento do preparo.
Vejamos: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.” Diante da exigência contida no §1º do artigo retro, determino ao agravante que junte aos autos a guia que contém as informações processuais do feito em epígrafe e que corresponda ao comprovante de pagamento de ID 56074576, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:51
Outras Decisões
-
23/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700160-55.2023.8.07.0018
Henrique Godoi Ramos
Distrito Federal
Advogado: Julliana Santos da Cunha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 09:45
Processo nº 0700160-55.2023.8.07.0018
Henrique Godoi Ramos
Distrito Federal
Advogado: Andre Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 11:02
Processo nº 0704305-17.2024.8.07.0020
Shirlene de Oliveira
Joana Darc Ferreira Braga Vidracaria
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:39
Processo nº 0719863-33.2017.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Giovanna da Silva Osorio
Advogado: Jaqueline Assumpcao Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 15:01
Processo nº 0712169-19.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Samuel Lucas Bento Mesquita
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:48