TJDFT - 0716401-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716401-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA DIAS RABELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:18:11 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 13:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716401-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOPHIA DIAS RABELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do §2º do art. 517 do CPC.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Outras decisões
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:15
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO - CPF: *11.***.*09-10 (EXEQUENTE) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 11:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 19:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:45
Deferido o pedido de SOPHIA DIAS RABELO - CPF: *11.***.*09-10 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS RABELO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716401-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOPHIA DIAS RABELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei 9.099/95, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer em audiência de conciliação e não apresentou justificativa tempestiva.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que o requerente não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Ademais, a própria ré admite em sua peça contestatória que está providenciando o estorno dos valores pagos pelo autor, o que, a toda evidência, indica a inexistência de oposição a este pedido e, portanto, o sobrestamento não se mostra a medida mais adequada, no caso concreto, para a consecução do objetivo primordial das teses jurídicas definidas pelo STJ, que é garantir a eficácia da atividade judiciária.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pela parte autora, em 11/04/2020, de pacote turístico com saída em Brasília e destino Tóquio/Japão, para 02 pessoas, com 07 diárias de hospedagem, pelo valor de R$ 4.798,00, bem como o pacote de extensão para 02 pessoas, incluindo mais 05 diárias, pelo valor de R$ 1.758,00.
Consta dos autos pedido de cancelamento e informação de reembolso no prazo de 60 dias, com data limite em 04/09/2023 - ID 180005448 e seguintes.
Os documentos referidos, aliados a revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora, quanto ao cancelamento dos pacotes e o decurso do prazo para reembolso.
Assim, forçoso declarar a rescisão do contrato e a condenação da requerida na restituição das quantias desembolsadas pela requerente relativo aos pacotes turísticos, objetos desta lide.
Igual sorte não assiste o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Isso porque, o mero descumprimento contratual, como na hipótese, não acarreta danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I - DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda firmados entre as partes relacionados aos pacotes turísticos, objeto da inicial; II - CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.556,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais) atualizada monetariamente desde a data de desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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