TJDFT - 0724792-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:12
Outras decisões
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724792-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SERAFIM PALMEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 204433717 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa e obscura, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que o embargante não atendeu à determinação de emenda à inicial veiculada por meio da decisão de ID 180448622, que já havia reconhecido a inadequação da via eleita (ação de interpelação judicial) para os pedidos formulados (exibição de documentos ou preceito cominatório de obrigação de fazer consistente em cancelamento de gravame de veículo automotor), insistindo na ação proposta, manifestamente inadequada, não apenas repetido o nomen juris da ação anteriormente proposta (interpelação judicial) como também formulando pedidos incompatíveis com este procedimento de jurisdição voluntária (“seja INTERPELADO o BANCO BRADESCO S/A para que no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva intimação, proceda o CANCELAMENTO/BAIXA do gravame/alienação fiduciária recaída sobre o veículo VW/24.250 CLC 6x2; Ano/Modelo: 2010/2011; Chassi: 9535N8249BR101084; Placa: NTB-4799; Renavam: 26550171-7, sob pena de ajuizamento de ação judicial contenciosa).
Portanto, sendo manifesta a inadequação da via eleita, e, tendo sido dada a oportunidade para a sua correção, não o fez o autor, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724792-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SERAFIM PALMEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento de jurisdição voluntária (interpelação judicial) proposta por CÍCERO SERAFIM PALMEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio da qual postulou fosse a parte ré notificada a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se apresentando Carta de Quitação, com a devida baixa do Gravame do bem móvel (VE/24.250 CLC6X2, RENAVAM RENAVAM n° *02.***.*01-17, Placa n° NTB4799, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011); alternativamente, seja apresentado nos autos cópia de contrato de financiamento ativo, juntamente com seu extrato financeiro, para que o interpelante possa tomar as necessárias diligências administrativas ou judiciais para desembargar seu bem no órgão de trânsito competente.
Custas iniciais recolhidas em id 178820303.
Decisão de id 180448622 determinou a emenda à inicial.
Emenda apresentada em id 185481468.
O banco-requerido manifestou-se em id 193647438, informando que o gravame em questão já estaria cancelado. É o relatório.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante a regra do artigo 354 do CPC.
Em que pese à decisão proferida em id 188005340, constata-se que o autor não atendeu à determinação de emenda à inicial veiculada por meio da decisão de id 180448622, que já havia reconhecido a inadequação da via eleita (ação de interpelação judicial) para os pedidos formulados (exibição de documentos ou preceito cominatório de obrigação de fazer consistente em cancelamento de gravame de veículo automotor).
Com efeito, ao formular a mencionada à emenda, o autor insistiu na ação proposta, manifestamente inadequada, como consta da petição de id 185481468, não apenas repetido o nomen juris da ação anteriormente proposta (interpelação judicial) com também formulando pedidos incompatíveis com este procedimento de jurisdição voluntária (“seja INTERPELADO o BANCO BRADESCO S/A para que no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva intimação, proceda o CANCELAMENTO/BAIXA do gravame/alienação fiduciária recaída sobre o veículo VW/24.250 CLC 6x2; Ano/Modelo: 2010/2011; Chassi: 9535N8249BR101084; Placa: NTB-4799; Renavam: 26550171-7, sob pena de ajuizamento de ação judicial contenciosa).
Por conseguinte, sendo manifesta a inadequação da via eleita, e, tendo sido dada a oportunidade para a sua correção, não o fez o autor, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual (interesse-adequação).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando-se o diminuto valor atribuído à causa, fixo por equidade em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CICERO SERAFIM PALMEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724792-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SERAFIM PALMEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos o ID 193647438, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o interpelante da realização da interpelação, devendo os autos ficarem à sua disposição por 05 dias.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 12:13:22.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724792-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SERAFIM PALMEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id185481468. À Secretaria para retificar o polo passivo do cadastro do processo, fazendo constar o BANCO BRADESCO S.A., excluindo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Expeça-se carta de interpelação.
Com a resposta positiva, dê-se ciência ao interpelante da realização da interpelação, devendo os autos ficarem à sua disposição por 05 dias.
Transcorrido o prazo retro, faça-se imediata conclusão para extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:42
Deferido o pedido de CICERO SERAFIM PALMEIRA - CPF: *04.***.*55-04 (AUTOR).
-
14/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:11
Declarada incompetência
-
22/11/2023 16:11
Determinada a distribuição do feito
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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