TJDFT - 0708157-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708157-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GLEYDSON VIEIRA DE BRITO REU: SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS DECISÃO Observa-se a apreensão dos bens descritos na certidão id. 218785922.
Referidos bens não foram reclamados por quaisquer interessados.
Além disso, os bens apreendidos não mais interessam ao processo.
Portanto, decreto a perda, em favor da União, dos bens descritos na certidão id. 218785922, com fulcro no artigo 123 do CPP.
Informe-se à CEGOC.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:28
Outras decisões
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/05/2025 20:46
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:09
Outras decisões
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:30
Juntada de carta de guia
-
25/11/2024 09:58
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
31/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708157-68.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GLEYDSON VIEIRA DE BRITO REU: SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS SENTENÇA SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, nos seguintes termos: Entre o dia 061 de julho de 2022, por volta das 10h50, e o dia 09 de julho de 20222, por volta das 17h13, na Quadra 30, lote 78, Setor Oeste, Gama/DF, o indiciado SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS, em concurso com Marlon da Silva Martins, Jonata Moreira Braga e Felipe da Silva Barros 3 , com vontade livre e consciente, recebeu e teve em depósito, em proveito próprio e/ou alheio, no exercício de atividade comercial, 164 (cento e sessenta e quatro) caixas de bebida alcoólica, marca Stella Artois, 50 (cinquenta) caixas de bebida alcoólica, marca Corona, 47 (quarenta e sete) caixas de bebida alcoólica, marca Antártica, 24 (vinte e quatro) caixas de bebida alcoólica, marca Becks, 23 (vinte e três) caixas de bebida alcoólica, marca Stella, sem glúten, 30 (trinta) caixas de bebida alcoólica, marca Stella, lata, 75 (setenta e cinco) caixas de bebida alcoólica, marca Spaten e 24 (vinte e quatro) caixas da bebida, marca Brahma 0 Álcool, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão ID 130742502, pertencentes à empresa Ambev, que sabiam serem produtos de crime.
Segundo restou apurado, policiais militares realizavam patrulhamento, quando foram informados pelo serviço de inteligência da PMDF de que uma carga roubada de cerveja estava sendo ocultada na Quadra 30, casa 78, do Setor Oeste, do Gama/DF, razão pela qual se dirigiram para lá.
Chegando ao local, os policiais Osvaldo Oséas Silva Pestana e Mário Júnio da Silva Mangueira avistaram SAMMUEL, Felipe, Jonata e Marlon carregando alguns engradados da bebida no veículo Fiat/Fiorino, cor banca, placas JQM4F83.
Ante a atitude suspeita, os policiais resolveram efetuar a abordagem, momento em que os autores tentaram empreender fuga, mas não obtiveram êxito, porque foram imediatamente contidos.
No local, os policiais verificaram o lote da carga de cerveja e constataram que se tratava da mercadoria roubada que procuravam, a qual, pela grande quantidade, conclui-se com segurança que seria revendida pelo denunciado e demais indiciados, em exercício de atividade comercial, ainda que irregular ou clandestina.
Diante das circunstâncias, SAMMUEL, Felipe, Jonata e Marlon receberam voz de prisão em flagrante e foram conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
Inquirido no estabelecimento policial, SAMMUEL informou que guardou as mercadorias na residência dele a pedido de Felipe.
O denunciado SAMMUEL sabia que as mercadorias eram produto de crime, pois a recebeu e a manteve em depósito sem exigir nenhuma documentação comprobatória da propriedade e aquisição lícitas dos bens.
A denúncia foi recebida em 13/11/2022 (id. 142452960).
O acusado foi devidamente citado (id. 157782054).
O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita à acusação, requerendo sua absolvição sumária.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 158676465).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 159830539).
Na audiência realizada em 20 de junho de 2023, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: das vítimas E.
S.
D.
J. e Júlio Cesar Campos Vilaça, e das testemunhas Osvaldo Oseas Silva Pestana e Gleydson Vieira de Brito.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 162625537).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, conforme a pretensão punitiva inicial (id. 164577675).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: o afastamento das qualificadoras descritas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 180 do Código Penal; a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a aplicação da pena de multa no mínimo legal (id. 177668435). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 466/2022- 20ª DP (id. 130742441); Auto de apresentação e apreensão nº 238/2022 (id. 130742502); Registro de Atendimento Integrado nº 25490181 (id. 130742514); comunicação de ocorrência policial nº 3156/2022- 20ª DP (id. 130742524); termo de restituição nº 204/2022 (id. 130749595); relatório final (id. 130749597); bem como pela prova pessoal coletada em sede policial e em juízo.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Como se verá, as provas carreadas aos autos conduzem à certeza da autoria delitiva imputada ao acusado.
Primeiramente, a origem ilícita da mercadoria apreendida ficou demonstrada pela juntada aos autos de cópia do Registro de Atendimento Integrado nº 25490181 (id. 130742514), bem como pelo depoimento da vítima E.
S.
D.
J., que narrou a dinâmica do delito antecedente.
Quanto às circunstâncias em que se deu a apreensão da carga subtraída, ficaram explicitadas por meio do depoimento, em juízo, da testemunha policial, Osvaldo Oseas Silva Pestana.
Osvaldo afirmou, em juízo, que o serviço de inteligência da polícia observou uma grande quantidade de cerveja sendo acondicionada em um furgão, por isso acionou a guarnição policial.
Disse que, ao chegar ao local, os autores, percebendo a presença da polícia, correram para o interior da residência.
Disse que conferiu o número do lote de cervejas e confirmou que a carga era produto de crime.
Disse que prendeu três pessoas na residência, sendo que o quarto tentou fugir pelo telhado, mas também foi cercado e preso.
Afirmou que a residência era do acusado Samuel.
Disse que, um dos autores, era comerciante.
Interrogado em juízo, o acusado disse que o rapaz que trabalhava na área de pescado pediu que ele guardasse a mercadoria em sua casa.
Afirmou que a carga estava na sua casa há dois dias.
Disse que guardou a mercadoria em sua casa porque confiava em Felipe, mas não sabia da procedência ilícita da carga de cervejas.
Como visto, não há dúvidas de que a mercadoria subtraída da AMBEV (engradados de cerveja) foi encontrada na residência do acusado.
Na oportunidade, segundo relato da testemunha policial, o acusado e outras três pessoas, colocavam a mercadoria de origem ilícita dentro de um veículo.
Deve-se salientar que, segundo a testemunha policial, ao perceberem a presença da polícia no local, os acusados pararam o que estavam fazendo e tentaram se evadir, para dentro da casa, um deles ainda tentou fugir pelo telhado.
Ora, mencionadas circunstâncias denotam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria que ocultou em sua residência.
Embora tenha dito que não sabia da origem ilícita da mercadoria, por qual motivo o acusado teria tentado se evadir da ação policial? A única explicação plausível é de que tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria apreendida em sua residência.
Além disso, o acusado disse que guardou a mercadoria em sua residência a pedido de Felipe.
No entanto, o acusado trabalhava com Felipe na área de pescados e não na revenda de cervejas.
Portanto, as circunstâncias da apreensão dos bens produto de crime na posse do réu, corroboradas pelo depoimento da testemunha policial formam conjunto probatório robusto, o qual não deixa dúvidas quanto ao dolo do acusado em receber e ter em depósito bem que sabia ser de origem ilícita.
Portanto, o dolo do acusado, por ser de aferição subjetiva, é extraído das particularidades que permearam o fato, as quais demonstram que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Neste passo, não merece prosperar o pleito desclassificatório, tampouco o absolutório.
Ora, caberia ao réu demonstrar que teria agido de boa-fé, mas não o fez.
A propósito, sobre o tema trago à colação ementa de julgamento da 3ª Turma Criminal Do TJDFT, verbis: PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
POSSE DE MOTO FURTADO.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. 3.
A forma de aquisição da moto - sem documentação e sem apontar o nome e localização do vendedor - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação para receptação culposa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1073385, 20151310039572APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 09/02/2018.
Pág.: 180/189).
Como visto, as provas coletadas são coerentes e harmônicas, sendo que tudo leva à certeza de que o réu sabia da origem criminosa do bem, tendo agido voluntária e conscientemente, tal qual descrito na exordial acusatória.
Dessa forma, inviável o pedido de desclassificação formulado pela Defesa.
De outro lado, tenho que, mesmo diante da quantidade de mercadoria apreendida em poder do acusado, não se pode imputar a ele a forma qualificada do crime de receptação, uma vez que ele não exerce atividade comercial, nem mesmo clandestina.
Frise-se, não há prova de que o acusado estava revendendo a mercadoria produto de crime.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APELAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXCLUSAO.
REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é inválido o reconhecimento por fotografia, mediante simples apresentação à vítima de álbum fotográfico existente na delegacia, portanto, sem as formalidades estabelecidas no artigo 226, do Código de Processo Penal. É o que se extrai dos julgamentos do RHC n. 206.846/SP, pelo Supremo Tribunal Federal e do HC 598.886/SC, bem como do HC 712.781/RJ, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não obstante a impossibilidade de se considerar o reconhecimento irregular para fundamentar a condenação, ainda que de forma complementar às demais provas produzidas, é possível manter a condenação proferida se constatada a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado, portanto, não contaminadas pela nulidade, que demonstram de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu na denúncia. 3.
Na ausência de provas de que o réu exerce a atividade comercial com habitualidade, a receptação deve ser desclassificada da forma qualificada para a simples. 4.
Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime de receptação quando a fundamentação apresentada na sentença diz respeito, em verdade, às consequências do crime patrimonial antecedente. 5.
Verificados os maus antecedentes e a reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado é o fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Nulidade do reconhecimento por fotografia decretada. (Acórdão 1725604, 07288262520208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, desclassifico a conduta do réu para o delito de receptação simples.
Destarte, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob análise (autos nº 2014.04.1.001883-6), a qual será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias foram próprias do delito, nada tendo a valorar.
As conseqüências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Fixo o regime inicial aberto, e o faço com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O sentenciado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há se falar em detração da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 44, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Incabível a suspensão condicional da pena, art. 77, inciso III, do CP.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, uma vez que o bem foi restituído.
Intime-se a vítima da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado SAMMUEL SILVA BRAGA DE ASSIS no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:02
Expedição de Alvará.
-
23/09/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:05
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/06/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
25/06/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:02
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:30
Revogada a Prisão
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
29/04/2023 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2023 12:45
Outras decisões
-
29/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 11:40
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 16:00
Juntada de laudo
-
28/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:02
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:02
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:12
Desmembrado o feito
-
14/11/2022 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2022 21:42
Recebidos os autos
-
13/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/11/2022 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 01:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
13/07/2022 11:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2022 11:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2022 11:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2022 11:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2022 11:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:27
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
11/07/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 17:01
Juntada de laudo
-
10/07/2022 14:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2022 11:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2022 11:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2022 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2022 10:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/07/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724716-57.2023.8.07.0007
Edna Karla Pereira Amorim
C3 Premium Veiculos Novos e Seminovos Lt...
Advogado: Debora de Sousa Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:30
Processo nº 0701119-13.2024.8.07.0011
Grill Sul Grelhados &Amp; Pizzas LTDA
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Leonardo Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:06
Processo nº 0708157-68.2022.8.07.0004
Sammuel Silva Braga de Assis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:36
Processo nº 0705961-82.2023.8.07.0007
Aldenice Lucila dos Santos Ponce de Leon
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:56
Processo nº 0705961-82.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aldenice Lucila dos Santos Ponce de Leon
Advogado: Rosemary de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:11