TJDFT - 0705961-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705961-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: ALDENICE LUCILA DOS SANTOS PONCE DE LEON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração em face a decisão de saneamento e de organização do processo, em que restou concedida a gratuidade da justiça à ré (id 179962206) alegando, em síntese, que ela não tem direito à benesse concedida, porque seu vencimento bruto mensal supera os 05 salários-mínimos tidos como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça, como informado no Portal da Transparência do DF; que seu marido é sócio-administrador de pessoa jurídica com capital social de R$100.000,00; que ela não apresentou documentos referentes à renda familiar, violando o dever de boa-fé processual.
Ao fim pede a revogação da gratuidade de justiça concedida à ré (id 180317113).
A ré impugna os embargos de declaração, e apresenta novos documentos comprovando sua renda (id 181273926).
Manifestação do autor impugnando a documentação apresentada, e, sustentando que a renda mensal bruta da ré é de R$16.074,40; que seu marido é sócio de pessoa jurídica; que a ré não comprovou seus gastos e ocultou a renda familiar (id 186585484).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 99, § 2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
No caso, a declaração do imposto de renda da ré (exercício 2023) demonstra que ela tem renda bruta anual de R$87.546,00, e que após os descontos obrigatórios, referentes ao imposto de renda e à contribuição previdência, perfaz o montante líquido de R$70.788,76.
E este valor equivale a uma renda líquida mensal de R$5.899,06 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos). À propósito, esta Corte de Justiça consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar da parte interessada ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. (...) 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) No caso, a renda líquida mensal da ré não ultrapassa a 05 salários-mínimos.
Logo, não há motivos para revogar a benesse a ela concedida.
Para além destes argumentos, o artigo 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material, os quais não foram verificados na decisão embargada, tampouco sustentados e comprovados no recurso do autor.
Portanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o ato judicial, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Por outro lado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento.
Deveras, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e omissão da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Cumpra-se a decisão de id 179962206 Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 06:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENICE LUCILA DOS SANTOS PONCE DE LEON - CPF: *64.***.*86-20 (REQUERIDO).
-
30/11/2023 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
07/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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