TJDFT - 0701060-25.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDER NEVES CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência, com o escopo de condenar as instituições financeiras rés à limitação dos descontos promovidos na conta corrente/salário do autor para fins de quitação de cartões de crédito, empréstimos, renegociações, entre outros, a 40% dos rendimentos brutos do autor, excluídos os descontos compulsórios, com subsequente recálculo dos débitos. 2.
Decisão anterior – a r. sentença julgou improcedente o pedido.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos promovidos pelos apelados-réus na conta corrente/salário do apelante-autor.
III – Razões de decidir 4.
A quantia mensal disponível ao autor, após o decote dos débitos em conta corrente, relativos aos empréstimos e prestações alusivas a contrato de cartão de crédito, da sua remuneração, descaracteriza o alegado superendividamento e evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que muito superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido como necessário à preservação do mínimo existencial, art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.
O débito em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, possui respaldo na livre disposição de seu titular, Tema 1.085/STJ.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF, arts. 1º, inc.
III, e 7º, inc.
X; CC, arts. 478 e 480; CDC, arts. 6º, incs.
I e V, e 51, inc.
IV; CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; TJDFT, Agravo de Instrumento, 0725867-45.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/10/2024; TJDFT, Apelação Cível, 0731578-62.2023.8.07.0001, Relator: Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/10/2024. -
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de WANDER NEVES CAMPOS - CPF: *44.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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