TJDFT - 0711633-96.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:21
Baixa Definitiva
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11/09/2025 20:20
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 20:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
07/07/2025 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DE PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711633-96.2022.8.07.0010 RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE PAIVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERCENTUAL MÁXIMO. 35% DA REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011 ALTERADA PELO LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 1.015/2022.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1085.
LICITUDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente devolve ao Tribunal todas as questões de fato e de direito pertinentes para fundamentar a reforma da Sentença. 2.
A ausência de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em momento oportuno, conforme previsto no art. 100 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da matéria. 3.
O art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 (alterada pela Lei Complementar 1.015/2022), que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, autoriza a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou subsídio do servidor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta. 6.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei.
Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 7.
Os contratos firmados com autorização de desconto em conta são firmados com mais vantagem para o consumidor, que conta com taxas reduzidas em relação a outros produtos. 8.
Somente os casos de violação à honra, seja subjetiva ou objetiva, importam em condenação em compensar danos morais. 9.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, da Lei 10.820/2003, e 10, do Decreto 28.195/2007, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou o limite legal para descontos de empréstimos consignados; b) artigos 6º, incisos I, VI e VIII, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade da revogação da autorização para descontos em conta corrente, especialmente ante a abusividade da cobrança excessiva e não autorizada.
Aponta afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no tema 1.085.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVÃO, OAB/DF 41.020, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF nº 54.608, fazendo constar, ainda, na publicação a sociedade de advocacia GALVÃO & SILVA ADVOCACIA, OAB-DF nº 2.609/15.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo porque a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 6º, incisos I, VI e VIII, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVÃO, OAB/DF 41.020, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF nº 54.608 (ID 72491644).
INDEFIRO, porém, o pedido de publicação em relação à sociedade de advocacia GALVÃO & SILVA ADVOCACIA, OAB-DF 2.609/15, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
06/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:31
Recurso especial admitido
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:10
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:32
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/04/2025 16:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:23
Prejudicado o recurso ROSANGELA ALVES DE PAIVA - CPF: *58.***.*39-53 (APELANTE)
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25/03/2025 17:23
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/12/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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