TJDFT - 0707731-44.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:40
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707731-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS SENTENÇA Ciente da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, vide certificação de ID: 189141726.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INÉRCIA EM REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIADE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cediço que localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
No caso, o autor, após intimação, deixou de exercer sua prerrogativa de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, indicando endereço para localizar o bem ou de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstrando desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao processo não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas e o do aproveitamento dos atos judiciais, não conduz a que se determine a intimação do autor indefinidamente para que se manifeste nos autos, cumprindo as determinações que lhes foram impostas, sob pena de malferimeto dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1789706, 07076272120238070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". .
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Anoto que não foi feita restrição através do sistema RENAJUD.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 7 de março de 2024 14:56:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Outras decisões
-
22/11/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:17
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS - CPF: *25.***.*58-68 (REU)
-
13/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BISPO DOS ANJOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:48
Outras decisões
-
15/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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