TJDFT - 0708019-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUANA BURGARELLI FONTENELE em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:15
Homologado o pedido
-
28/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:32
Deferido o pedido de L. B. F. - CPF: *73.***.*58-43 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA BURGARELLI FONTENELE em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/09/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:03
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48 do CPC, acolho o pedido do Ministério Público (ID 208807724) e declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
17/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:45
Declarada incompetência
-
16/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *73.***.*58-43, L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *84.***.*93-01 e CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE - CPF/CNPJ: *86.***.*29-43, MARCELO MOREIRA FONTENELE - CPF/CNPJ: *80.***.*00-39, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Marcelo Moreira Fontenele.
Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, fale sobre a manifestação Ministerial de ID 208807724.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L.
B.
F., L.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE INVENTARIADO(A): MARCELO MOREIRA FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 201553467.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com esteio no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), anoto que a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações devidamente corrigidas (a mera correção no ID 201553467 não supre a exigência) e juntar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas emitidas pelo TST, em nome do falecido (não servindo para tal fim o documento de ID 201553478) e as certidões de matrícula dos imóveis inventariados com as averbações pertinentes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *73.***.*58-43, L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *84.***.*93-01 e CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE - CPF/CNPJ: *86.***.*29-43, MARCELO MOREIRA FONTENELE - CPF/CNPJ: *80.***.*00-39, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Marcelo Moreira Fontenele.
Inicialmente, observo que a inventariante (ID 197809260) afirmou que os documentos exigidos nos ID's 194500825 e 190608267 já foram juntados aos autos por meio das petições de ID's 188629410 e 19327818.
Na oportunidade, asseverou que, a despeito dos documentos já estarem no feito, iria juntá-los novamente.
Entretanto, apesar de sua vasta argumentação quanto ao tópico, ao compulsar os ID's 188629410 e 19327818, concluo que as certidões pessoais exigidas por este juízo nos ID's 194500825 e 190608267 (a serem emitidas pelo TJDFT, pela Justiça Federal e pelo TST) não foram juntadas aos autos em momento anterior e nem mesmo na peça de ID 197809260.
Ato contínuo, outros documentos também não foram juntados, a exemplo da certidão negativa de débitos do imóvel localizado na Asa Norte e dos lançamentos de IPTU dos apartamentos a serem partilhados.
Além disto, observo que a certidão de matrícula do imóvel localizado em Águas Claras/DF, apesar de juntada, já estava vencida, como se pode depreender do documento de ID 197811218.
Diante disso, determino a derradeira intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); c) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); d) certidão de ônus e de matrícula do imóvel localizado em Águas Claras/DF, posto que o documento de ID's 197811214 a 197811218 estava vencido quando de sua juntada; e) certidão negativa de débitos do imóvel localizado na Asa Norte, emitida pelo Governo do Distrito Federal; f) lançamento de IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Faculto à inventariante indicar com precisão em qual "ID" tais documentos se encontram, caso entenda que eles já estão nos autos.
Pontuo que a juntada destes anexos é imprescindível para verificar quais são os bens e obrigações deixados pelo de cujus.
Advirto que o não cumprimento desta decisão ocasionará a destituição da inventariante, do indigitado cargo.
No mesmo prazo deverá corrigir as primeiras declarações para inserir no rol de bens a partilha, o valor custodiado nas contas judiciais vinculadas a este feito, cujo extrato será anexado a este ato.
Com a inclusão deste numerário, deverão ser excluídos do item V das primeiras declarações, os montantes outrora depositados em contas particulares do falecido junto ao Banco do Brasil.
Na oportunidade, deverá: a) esclarecer qual direito o falecido detinha em relação ao imóvel localizado em Águas Claras/DF, posto que nos ID's 197811214 a 197811218 não é possível visualizar a anotação de qualquer direito em nome do extinto, sobre o indigitado imóvel; b) comprovar que procedeu à averbação, na matrícula do imóvel localizado na Asa Sul, da partilha de bens estabelecida entre o extinto e Sra.
Christiane Burgarelli Fontenele na ação de divórcio nº 07108040-53.2023.8.07.0001 (ID 188629421).
Tal providência deve ser tomada em homenagem ao princípio da continuidade registral, segundo o qual as anotações à margem da matrícula imobiliária devem seguir uma sequência cronológica, a fim de evitar confusões jurídicas.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *73.***.*58-43, L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *84.***.*93-01 e CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE - CPF/CNPJ: *86.***.*29-43, MARCELO MOREIRA FONTENELE - CPF/CNPJ: *80.***.*00-39, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Marcelo Moreira Fontenele.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 190608267, juntando aos autos os documentos exigidos naquele ato.
Isto porque, a despeito de sustentar a juntada dos referidos anexos (ID 191540145), ao compulsar os autos, verifico que nenhum dos documentos solicitados foram acostados.
Na oportunidade, também deverá corrigir as primeiras declarações (ID 194280728) para indicar como valor a partilhar, tão somente aquele indicado no ID 193265547.
Esclareço que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) exarado no protocolo de bloqueio (ID 193265548) foi estabelecido neste patamar apenas para evitar que eventuais rendimentos provenientes da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o valor encontrado no ID 193265547, ficassem fora da ordem de bloqueio e transferência.
Portanto, o indigitado montante funcionou como mero limite para os valores que este juízo poderia constringir das contas do inventariado e, por este motivo, não é um bem a ser partilhado, devendo ser decotado das primeiras declarações.
Ademais, as primeiras declarações deverão obedecer ao que dispõe o art. 620 do CPC, especialmente no que atine à integral qualificação dos bens a serem partilhados.
No prazo acima, também deverá informar o andamento do processo administrativo para ativação do seguro prestamista que garante a quitação do apartamento situado em Brasília/DF.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *73.***.*58-43, L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *84.***.*93-01 e CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE - CPF/CNPJ: *86.***.*29-43, MARCELO MOREIRA FONTENELE - CPF/CNPJ: *80.***.*00-39, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 188629410) e emendas (ID 190327818) do inventário de MARCELO MOREIRA FONTENELE, pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 188629424), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARCELO MOREIRA FONTENELE.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira menor L.
B.
F., que exercerá o múnus por meio da sua representante legal, CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE (art. 617, IV, CPC).
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.2) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.3) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem.
Na oportunidade, deverá apresentar a documentação de baixa do gravame que pende sobre o imóvel localizado em Brasília/DF, considerando a existência de seguro prestamista garantindo o contrato de financiamento do bem (ID 188631545 e seguintes).
Caso ainda não tenha conseguido retirar a anotação, a inventariante deverá informar as diligências tomadas neste sentido; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708019-42.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *73.***.*58-43, L.
B.
F. - CPF/CNPJ: *84.***.*93-01 e CHRISTIANE BURGARELLI FONTENELE - CPF/CNPJ: *86.***.*29-43, MARCELO MOREIRA FONTENELE - CPF/CNPJ: *80.***.*00-39, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Marcelo Moreira Fontelene.
Inicialmente, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento com a anotação do seu divórcio (ID 188629421) e do seu óbito; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) cópias do RG da herdeira L.B.F, tendo em vista que no ID188629415, página 3, há apenas a frente do seu documento de identificação, estando ausente o seu verso; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
No que atine ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que cabe aos espólio arcar com as despesas processuais e que, neste momento, não é possível verificar a eventual liquidez dos bens que compõem a massa, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, a pesquisa de ativos em nome do falecido no sistema SISBAJUD será feita quando do recebimento da petição inicial e emendas, com a correspondente nomeação da inventariante.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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